Revista de Estudos em Organizações e Controladoria - REOC, ISSN 2763-9673, UNICENTRO, Irati-PR, v. 6, n. 1, p. 27-
49, jan./jun., 2026.
ANÁLISE DA RECEITA DO ICMS PARANAENSE PELA PERSPECTIVA DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 194/2022 E AUMENTO DA ALÍQUOTA MODAL (2017 A
2023)
1
ANALYSIS OF PARANÁ'S ICMS REVENUE FROM THE PERSPECTIVE OF
COMPLEMENTARY LAW No. 194/2022 AND THE INCREASE IN THE MODAL
RATE (2017 TO 2023)
BRUNA ELISA GAEDICKE
Universidade Estadual do Centro-Oeste (Unicentro)
E-mail: brunairati@gmail.com
WILLSON GERIGK
Universidade Estadual do Centro-Oeste (Unicentro)
E-mail: wgerigk@unicentro.br
RESUMO
Este
trabalho
analisou
o
comportamento
da
arrecadação
do
ICMS
no
Estado
do
Paraná,
considerando as mudanças legislativas recentes, expostas na Lei Complementar nº 194/2022 e na
Lei Estadual nº 21.308/2022. A LC nº 194/2022 determinou a aplicação de alíquotas menores para
bens essenciais como combustíveis, energia elétrica, comunicações e transporte coletivo, o que
impactou diretamente a arrecadação dos estados. Em resposta, o Paraná elevou sua alíquota modal
de 18% para 19% por meio da Lei Estadual nº 21.308/2022, buscando compensar as perdas de
receita
causadas
pelas
mudanças
na
tributação
dos
itens
essenciais.
A
pesquisa
descreve
a
estrutura do ICMS, sua relevância nas finanças públicas estaduais e a influência dessas alterações
legislativas na arrecadação ao longo dos anos de 2017 a 2023. A análise dos dados demonstra que
setores como combustíveis e bebidas conseguiram manter ou aumentar sua arrecadação, enquanto
áreas como energia e comunicações sofreram quedas expressivas após a implementação da LC nº
194/2022, refletindo os desafios enfrentados pela administração tributária estadual.
Palavras-chave
: ICMS; LC nº 194/2022; Alíquota modal; Arrecadação Tributária.
ABSTRACT
This
paper
analyzed
the
behavior
of
ICMS
revenue
in
the
State
of
Paraná,
considering
recent
legislative changes, such as Complementary Law No. 194/2022 and State Law No. 21,308/2022. LC
No. 194/2022 imposed lower tax rates on essential goods like fuel, electricity, communications, and
public transportation, which directly impacted state revenues. In response, Paraná raised its standard
tax rate from 18% to 19% through State Law No. 21,308/2022, seeking to offset the revenue losses
caused by changes in the taxation of essential items. The research describes the structure of ICMS,
its importance to state public finances, and the influence of these legislative changes on revenue
from
2017
to
2023.
Data
analysis
shows
that
sectors
such
as
fuel
and
beverages
managed
to
maintain
or
increase
their
revenue,
while
areas
like
energy
and
communications
experienced
significant declines after the implementation of LC No. 194/2022, reflecting the challenges faced by
state tax administration.
Keywords
: ICMS; LC nº. 194/2022; Standard tax rate; Tax revenue.
1
DOI: https://doi.org/10.5935/2763-9673.20260002
28
Bruna Elisa Gaedicke, Willson Gerigk
ANÁLISE DA RECEITA DO ICMS PARANAENSE PELA PERSPECTIVA DA LC nº 194/2022 E AUMENTO DA ALÍQUOTA
MODAL (2017 a 2023)
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49, jan./jun., 2026.
1. INTRODUÇÃO
O Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestação
de
Serviços
de
Transporte
Interestadual
e
Intermunicipal
e
de
Comunicação
(ICMS)
é
o
tributo
estadual
com
maior
arrecadação
no
Brasil
(Benegas; Alves, 2014), desempenhando um papel significativo na formação das
receitas e na gestão financeira dos estados.
Conforme a Constituição Federal de 1988, cabe aos estados determinarem,
com regulamentação própria, a forma de cobrança do ICMS com as respectivas
alíquotas.
No
entanto,
em
2022
levantou-se
uma
pauta
acerca
da
aplicação
indevida de alíquotas pelos estados em algumas operações consideradas como
essenciais,
visto
que
fazem
parte
do
dia
a
dia
dos
brasileiros.
São
elas:
combustíveis,
gás
natural,
energia
elétrica,
comunicações
e
transporte
coletivo.
Percebeu-se, por parte do Supremo Tribunal Federal (STF), uma necessidade de
obrigar
os estados
a baixarem
as alíquotas
destas
operações
e, para
tanto,
foi
sancionada
a
Lei
Complementar
nº
194/2022,
com
objetivo
de
proibir
alíquotas
destes bens e serviços superiores à alíquota de bens em geral.
Com
essa
decisão,
a
receita
do
ICMS
foi
afetada,
assim,
o
Estado
do
Paraná aumentou sua alíquota modal de 18% para 19%, por meio da Lei Estadual
nº
21.308/2022,
a
fim
de
contornar
essas
mudanças
e
atenuar
a
perda
na
arrecadação decorrente da vigência da LC nº 194/20222, a opção foi aumentar a
incidência da alíquota geral sobre as demais operações que sofrem tributação do
ICMS.
Assim, o
objetivo
da presente
pesquisa
foi analisar
os
impactos dessas
alterações legislativas sobre a receita do ICMS paranaense, para verificar como a
arrecadação do referido imposto se comportou ao longo dos anos de 2017 a 2023.
2. REFERENCIAL TEÓRICO
Este capítulo desenvolve a fundamentação teórica do estudo, abordando o
ICMS, seu contexto histórico e suas bases legais, com foco nas mudanças recentes
que afetaram a arrecadação desse tributo no Paraná. O principal embasamento
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Bruna Elisa Gaedicke, Willson Gerigk
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49, jan./jun., 2026.
para
o
ICMS
está
na
Constituição
Federal
de
1988
e
na
Lei
Complementar
nº
87/1996 (Lei Kandir), que regula o referido imposto.
A
Lei
Complementar
nº
194/2022
trouxe
mudanças
significativas,
classificando
combustíveis,
energia
elétrica,
comunicações
e
transporte
coletivo
como bens e serviços essenciais, vedando a fixação de alíquotas superiores às
operações em geral. Conforme Tomé (2023), essa alteração foi uma resposta à
decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário 714.139,
que determinou a inconstitucionalidade de alíquotas maiores para esses setores. A
medida teve impacto direto na arrecadação dos estados, o que levou o Paraná a
alterar sua alíquota modal por meio da Lei Estadual nº 21.308/2022, aumentando-
a de 18% para 19%.
2.1. ICMS
O
ICMS
incide
sobre
operações
de
circulação
de
mercadorias
e
sobre
serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação. As regras
gerais desse imposto estão previstas na Constituição Federal e são detalhadas na
Lei Kandir (Brasil, 1996). O imposto tem como base de cálculo o valor da operação
ou
do
serviço
prestado,
incluindo
itens
como
frete
e
seguro
(Muniz,
2019).
No
Paraná, as alíquotas internas variam conforme o tipo de mercadoria ou serviço,
indo de 7% a 29%, conforme o Quadro 1.
Quadro 1 – Alíquotas internas do ICMS no estado do Paraná
ALÍQUOTA
OPERAÇÃO
7%
Operações com alimentos, quando destinados à merenda escolar, nas vendas a
órgãos da administração federal, estadual ou municipal.
12%
Operações e prestações com os seguintes bens, mercadorias e serviços (Lei n.
18.371, de 15 de dezembro de 2014): animais vivos; calcário e gesso; farinha de
trigo; máquinas e
aparelhos
industriais,
exceto
peças e partes (NCM 84.17 a
84.22, 84.24, 84.34 a 84.49, 84.51, 84.53 a 84.65, 84.68, 84.74 a 84.80 e 85.15);
massas
alimentícias
classificadas
na
posição
19.02
da
NCM,
desde
que
não
consumidas
no
próprio
local;
óleo
diesel;
os
seguintes
produtos
avícolas
e
agropecuários, desde que em estado natural: abóbora, abobrinha, acelga, agrião,
aipim, aipo, alcachofra, alecrim, alface, alfavaca, alfazema [...] etanol hidratado
combustível - EHC (Lei nº 21.308, de 13 de dezembro de 2022).
18%
Prestações de serviço de comunicação e nas operações com: energia elétrica
destinada à eletrificação rural; energia elétrica, exceto a destinada à eletrificação
rural; gasolina, exceto para aviação; álcool anidro para fins combustíveis; gás
natural. (Lei nº 21.308, de 13 de dezembro de 2022).
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19%
Operações
com
os
demais
bens
e
mercadorias
(Lei
nº
21.308,
de
13
de
dezembro de 2022).
20%
Operações
com
águas
gaseificadas,
adicionadas
de
açúcar
ou
de
outros
edulcorantes ou aromatizadas, refrigerantes, refrescos e outros, cervejas sem
álcool e isotônicos (NCM 22.02) (Lei nº 21.308, de 13 de dezembro de 2022).
25%
Operações com: armas e munições, suas partes e acessórios (NCM Capítulo 93);
balões
e
dirigíveis;
planadores,
asas
voadoras
e
outros
veículos
aéreos,
não
concebidos
para
propulsão
com
motor
(NCM
8801.00.00);
embarcações
de
esporte e de recreio (NCM 89.03);
peleteria e suas obras e peleteria artificial
(NCM Capítulo 43); perfumes e cosméticos (NCM 33.03, 33.04, 33.05, exceto
3305.10.00, e 33.07, exceto 3307.20).
29%
Operações
com:
(Lei
nº
21.308,
de
13
de
dezembro
de
2022)
fumo
e
sucedâneos, manufaturados (NCM 2402.10.00 a 2403.99.90); bebidas alcoólicas
(NCM 22.03, 22.05, 22.06 e 22.08) (Lei nº 20.531, de 14 de abril de 2021);
Fonte: Elaborado pelos autores com base no RICMS/PR (2017).
Observa-se,
pelo
Quadro
1,
que
as
alíquotas
do
ICMS
no
Paraná
são
menores para operações que geralmente envolvem operações com alimentação e
as maiores para operações englobando produtos de natureza não essenciais.
2.2. Lei Complementar nº 194/2022
O ICMS é um tributo de competência estadual, e as alíquotas praticadas
variam entre 17% e 22%, conforme determinado em cada estado. A Constituição
Federal, no Art. 155, parágrafo 2º, inciso V, prevê que o Senado Federal pode fixar
alíquotas
mínimas
e
máximas
nas
operações
internas,
enquanto
o
inciso
III
estabelece
a
seletividade
do
ICMS,
permitindo
a
diferenciação
das
alíquotas
conforme a essencialidade dos bens e serviços. Com base nessas premissas, foi
publicada em 23 de junho de 2022 a Lei Complementar nº 194/2022, que altera o
Código Tributário Nacional e a Lei Kandir, classificando como essenciais bens e
serviços relacionados a combustíveis, energia elétrica, comunicações e transporte
coletivo.
A Lei Complementar nº 194/2022 proíbe a fixação de alíquotas superiores
às
aplicadas
em
operações
gerais
para
esses
bens
e
serviços
essenciais,
permitindo ainda a redução das alíquotas pelos estados. A medida foi tomada após
o
julgamento
do
STF
no
Recurso
Extraordinário
714.139,
que
determinou
que
energia elétrica e telecomunicações não poderiam ter alíquotas superiores às de
produtos
em
geral.
Além
disso,
novas
alterações
foram
introduzidas,
incluindo
combustíveis
na
lista
de
itens
essenciais.
A
mudança
teve
grande
impacto
na
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arrecadação
dos
estados,
pois
os
bens
afetados
representam
uma
parte
significativa da receita do ICMS.
Diversos estados, como Pernambuco, Maranhão e outros, entraram com
uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 7195) contra a Lei Complementar
nº
194/2022,
alegando
prejuízos
à
arrecadação.
No
entanto,
o
STF
já
havia
decidido
que
produtos
essenciais
devem
ter
alíquotas
de
ICMS
diferenciadas,
tornando difícil a subsistência dessas ações. A seletividade, prevista nos Princípios
Constitucionais Tributários, é fundamental para o tratamento diferenciado desses
bens e serviços essenciais na tributação.
2.3. Lei Estadual nº 21.308/2022
Com a Lei Complementar nº 194/2022, que entrou em vigor em 23 de junho
de
2022,
os
estados
contabilizaram
perdas
na
arrecadação
do
ICMS,
especialmente
em
operações
com
combustíveis,
gás
natural,
energia
elétrica,
comunicações
e
transporte
coletivo.
No
Paraná,
essas
operações
que
eram
tributadas a 29% passaram a ter alíquotas de 18%, seguindo o determinado pela
LC nº 194/2022, que proibiu a aplicação de alíquotas superiores às operações em
geral, na época a alíquota no Paraná era de 18%.
Diante
das
perdas
na
arrecadação,
o
governo
do
Paraná
propôs
e
a
Assembleia Legislativa aprovou, em dezembro de 2022, a Lei Estadual nº 21.308,
que
aumentou
a
alíquota
modal
do
ICMS
de
18%
para
19%
e
trouxe
outras
alterações
nas
alíquotas
de
produtos
específicos,
como
águas
gaseificadas
e
refrigerantes, que passaram de 18% para 20%. Essas alterações começaram a
vigorar
em
13
de
março
de
2023,
respeitando
o
princípio
da
anterioridade
nonagesimal, que exige um intervalo de 90 dias entre a publicação da lei e sua
aplicação.
2.4. ICMS como Receita Tributária Estadual
O
ICMS
é
uma
das
principais
fontes
de
receita
tributária
dos
estados
brasileiros,
incluindo
o
Paraná.
Dada
a
relevância
desse
imposto
para
o
financiamento de programas e ações governamentais, as mudanças recentes nas
alíquotas,
como
as
implementadas
pela Lei Complementar nº
194/2022 e
a
Lei
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Estadual
nº
21.308/2022,
trouxeram
impactos
significativos
na
arrecadação
estadual.
Mesmo
o
ICMS
tendo
alta
representatividade
dentre
os
tributos,
é
necessário analisar de perto os efeitos das mudanças legislativas.
Analisar os impactos das alterações legais sobre a arrecadação do ICMS
no Paraná é fundamental para entender como essas mudanças podem afetar o
equilíbrio fiscal do estado. A redução de alíquotas em alguns setores e o aumento
em outros refletem a tentativa de compensar as perdas causadas pelas diretrizes
federais,
mas
podem
gerar
desafios
no
médio
e
longo
prazo.
Diante
disso,
a
pesquisa
que
segue
teve
o
intuito
de
aprofundar
a
compreensão
dos
efeitos
práticos dessas modificações.
3. METODOLOGIA
Em relação à classificação com base nos objetivos, a presente pesquisa se
caracteriza como descritiva, que segundo Gil (2022, p. 42) “[...] têm como objetivo
primordial a descrição das características de determinada população ou fenômeno
ou,
então,
o
estabelecimento
de
relações
entre
variáveis”.
Dessa
forma,
o
pesquisador
somente
registra
e
descreve
os
fatos
observados
sem
envolver-se
neles.
Nesse
sentido,
a pesquisa descreve, ao longo do referencial teórico, as
decisões
e
alterações
recentes
quanto
à
tributação
do
ICMS
em
operações
determinadas essenciais, para compreender os impactos da LC nº 194/2022 dentro
do Estado do Paraná, que culminou no aumento da alíquota modal do ICMS e,
assim, realizar análise numérica daquilo que primeiro é contextualizado de forma
descritiva ao longo da pesquisa.
Quanto aos procedimentos técnicos utilizados no desenvolvimento deste
trabalho, é considerada como uma pesquisa bibliográfica, pois consiste em realizar
diversas
pesquisas
em
bibliografias
ou
pesquisas
existentes
e
que
sejam
relacionadas
ao
tema.
Para
Trevisol
Neto
(2017,
p.
26),
toda
pesquisa
é
bibliográfica, pois se recorre às publicações existentes para fundamentar o trabalho
de
pesquisa,
visando
agregar
conhecimentos
e
a
realização
de
análise
das
principais contribuições teóricas sobre um determinado assunto ou problemática.
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Sendo assim, utilizou-se referências publicadas em revistas, artigos, livros, teses,
monografias, normas jurídicas, decretos etc.
Sobre
a
pesquisa
bibliográfica,
Gil
(2022,
p.
44)
traz
as
seguintes
considerações:
Praticamente
toda
pesquisa
acadêmica
requer
em
algum
momento
a
realização
de
trabalho
que
pode
ser
caracterizado
como
pesquisa
bibliográfica.
Tanto
é
que,
na
maioria
das
teses
e
dissertações
desenvolvidas
atualmente,
um
capítulo
ou
seção
é
dedicado
à
revisão
bibliográfica, que é elaborada com o propósito de fornecer fundamentação
teórica
ao
trabalho,
bem
como
a
identificação
do
estágio
atual
do
conhecimento referente ao tema.
Seguindo essa prerrogativa, nesta pesquisa, a composição do referencial
teórico
é
destinada
à
contextualização
e
descrição,
por
meio
da
pesquisa
bibliográfica, dos conceitos de ICMS, Lei Complementar nº 194/2022, Princípio da
Seletividade, Lei Estadual nº 21.308/2022 e Receita Pública Orçamentária. Esses
elementos são essenciais na construção do entendimento ao qual o trabalho se
destina, visto que para estudar a receita do ICMS dentro de um ente federado, é
importante
entender
esse
tributo
de
forma
pormenorizada,
para
vislumbrar
sua
magnitude dentro do orçamento público estadual. Além disso, abordar a LC referida
acima, faz possível a compreensão de que esse tributo está presente no dia a dia
das
pessoas
e,
para
tanto,
a
observância
do
Princípio
da
Seletividade
torna-se
indispensável em situações que se mostrem cabíveis de aplicação de tal tratativa.
Ainda sobre os procedimentos técnicos, para complementar este trabalho,
foram
utilizadas
técnicas
de
pesquisa
documental,
que
se
fundamentam
em
materiais que ainda não receberam um tratamento analítico, ou que ainda podem
ser reelaborados de acordo com os seus objetivos (Gil, 2022). Os documentos que
foram utilizados nesta pesquisa são dados de arrecadação dos anos de 2017 a
2023, que
foram
cedidos por meio de
solicitação
feita ao
Sistema
Integrado
de
Gestão de Ouvidorias da Controladoria Geral Estado do Paraná, bem como em
consulta realizada ao portal da transparência disponível no site da Secretaria da
Fazenda do Paraná.
Ao dispor dos dados detalhados de arrecadação nos anos escolhidos para
análise, foi possível a elaboração da análise e tratamento dessas informações. Os
dados
coletados
relativos
à
arrecadação
do
ICMS
do
estado
do
Paraná
foram
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atualizados para junho/2024, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo
(IPCA),
indicador
calculado
pelo
Instituto
Brasileiro
de
Geografia
e
Estatística
(IBGE).
Esta pesquisa também pode se caracterizar como um estudo de caso, que
é
descrito
por
Fachin
(2017,
p.
41)
como
um
método
no
qual
“[...]
leva-se
em
consideração,
principalmente,
a
compreensão,
como
um
todo,
do
assunto
investigado”. A autora ainda menciona que uma investigação pode se valer de um
ou mais casos, sendo que, o procedimento de apreciação é denominado método
do caso (Fachin, 2017).
Fachin (2017) explica que alguns estudos, pautados no estudo de caso,
podem
formular
novas
hipóteses
e
com
apoio
da
estatística,
visam
explicar
sistematicamente os fatos ocorridos no contexto social, geralmente relacionados
com uma multiplicidade de variáveis. “Quando assim ocorre, os dados devem ser
representados sob a forma de tabelas, quadros, gráficos estatísticos e por meio de
uma análise descritiva que os caracterizam” (Fachin, 2017, p. 42).
Norteada pelo estudo de caso, a pesquisa trouxe uma análise da receita de
ICMS no Estado do Paraná, quantificada e representada por ferramentas acima
citadas, com intuito de perceber o comportamento da receita em anos anteriores e,
principalmente, tentar identificar se a Lei Complementar nº 194/2022 e o aumento
da
alíquota
modal,
eventos
ocorridos
em
meados
de
2022
e
de
2023,
respectivamente, interferiram na arrecadação do imposto no estado do Paraná.
Por
fim,
quanto
à
abordagem
do
problema,
esta
pesquisa
se
classifica
como quantitativa em série temporal. No desenvolvimento da pesquisa de natureza
quantitativa,
considera-se
que
tudo
pode
ser
quantificável,
ou
seja,
traduzir
em
números,
opiniões
e
informações
para
classificá-las
e
analisá-las
(Prodanov;
Freitas, 2013).
Neste
trabalho,
foram
elaborados
planilhas
e
gráficos
para
análise
da
receita de arrecadação de ICMS no Estado do Paraná, com cálculos de análise
vertical
e
análise
horizontal
dinâmica.
Ou
seja,
foi
feito
cálculo
ano
a
ano,
considerando os anos de 2017 a 2023, com base nos dados de arrecadação da
Receita Estadual do Paraná, em consulta ao portal da transparência disponível no
site
da
Secretaria
da
Fazenda
do
Paraná
e,
também,
daqueles
fornecidos
pelo
35
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ANÁLISE DA RECEITA DO ICMS PARANAENSE PELA PERSPECTIVA DA LC nº 194/2022 E AUMENTO DA ALÍQUOTA
MODAL (2017 a 2023)
Revista de Estudos em Organizações e Controladoria - REOC, ISSN 2763-9673, UNICENTRO, Irati-PR, v. 6, n. 1, p. 27-
49, jan./jun., 2026.
Sistema Integrado de Gestão de Ouvidorias, com dados atualizados para julho de
2024, pelo IPCA/IBGE.
Além das análises descritivas, foi realizado teste de média para avaliar o
possível impacto da vigência da LC nº 194/2022 em comparação com a vigência
da LE nº 21.308/2022 sobre a arrecadação do ICMS paranaense. A análise dos
dados deu-se por meio da utilização de
software
estatístico e foi delineada a partir
do
Teste
de
Kruskal-Wallis,
para
dados
não
paramétricos.
O
Teste
de
Kruskal-
Wallis é uma alternativa não paramétrica para a ANOVA que testa a diferença de
médias para duas ou mais amostras (Maroco, 2003).
4. RESULTADOS E DISCUSSÕES
Os
dados
que
serviram
de
base
para
a
análise
foram
levantados
e
disponibilizados pela Receita Estadual do Paraná, referem-se à arrecadação de
ICMS
totalizada
por
ano
e
subdividida
por
setores,
representando
os
valores
arrecadados no período de 2017 a 2023, conforme a Tabela 1.
Os dados estão dispostos em ordem cronológica e decrescentes em valor,
ou
seja, primeiro tem-se os setores que apresentaram maior arrecadação
para,
então, os que apresentaram arrecadação menos significativa, isso, tomando como
base a arrecadação do ano de 2017.
Considerando os dados de arrecadação acima expostos, ao realizar análise
vertical
dos
dados
gerais,
atentando-se
ao
crescimento
total
na
arrecadação,
observa-se que valor total variou ao longo dos anos, começando com R$ 43,20
bilhões em 2017 e atingindo R$ 46,89 bilhões em 2023. Em 2020, a arrecadação
passou por uma queda notável, ficando em R$ 40,91 bilhões, possivelmente devido
a impactos econômicos, como a pandemia.
É possível evidenciar, tomando como base o primeiro ano analisado, 2017,
que
os
setores
com
maior
representatividade
na
arrecadação
foram:
o
de
combustíveis, pois manteve-se consistentemente como o mais forte em termos de
arrecadação, com percentuais variando entre 19,27% e 23,31% ao longo dos anos;
o setor de energia apresenta uma variação de 6,17% a 15,52%, com uma queda
acentuada observada em 2023; e o setor automotivo, onde houve uma diminuição
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Bruna Elisa Gaedicke, Willson Gerigk
ANÁLISE DA RECEITA DO ICMS PARANAENSE PELA PERSPECTIVA DA LC nº 194/2022 E AUMENTO DA ALÍQUOTA
MODAL (2017 a 2023)
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49, jan./jun., 2026.
de
10,20%
em
2017
para
6,41%
em
2020,
mas
registrou
uma
recuperação
significativa em 2023, alcançando 9,12%.
Tabela 1 – Arrecadação ICMS Paraná - 2017 a 2023
SETORES
2017
2018
2019
2020
COMBUSTÍVEIS
8.821.190.860,12
8.640.193.993,94
8.790.729.594,54
7.883.437.243,87
ENERGIA
5.726.321.716,56
6.116.635.257,59
6.572.480.290,47
6.035.312.797,12
AUTOMOTIVO
4.405.063.635,70
2.896.154.349,04
2.991.300.281,48
2.620.226.408,25
ELETROELETRÔNICOS
2.520.075.769,27
2.695.608.516,09
2.773.150.832,97
3.062.803.457,81
BEBIDAS
2.980.875.782,59
2.986.256.920,03
3.201.377.502,19
3.091.622.649,76
METALÚRGICO
1.622.396.978,40
1.812.191.581,32
1.954.788.574,48
2.246.803.849,97
ALIMENTOS COMÉRCIO
2.187.072.189,07
2.240.719.584,42
2.290.511.468,29
2.390.595.901,97
FÁRMACOS
1.358.584.355,98
1.439.450.090,04
1.551.948.664,04
1.636.585.428,78
CONSTRUÇÃO
1.242.777.727,37
1.319.994.523,53
1.338.764.547,29
1.470.772.998,66
COMUNICAÇÕES
2.800.843.813,95
2.449.621.109,56
2.303.982.042,74
2.098.367.097,43
QUÍMICO
1.509.389.266,35
1.603.352.839,69
1.740.112.587,47
1.857.469.184,12
ALIMENTOS PRODUÇÃO
2.168.349.460,45
2.116.700.367,98
1.250.584.659,42
1.242.215.044,57
TRANSPORTES
737.017.113,35
842.166.093,43
872.085.638,71
840.269.984,87
TÊXTIL
927.883.722,80
989.873.219,08
1.011.034.688,73
850.885.501,90
COSMÉTICOS
854.594.007,17
843.209.457,57
826.647.119,69
825.392.756,72
MADEIRAS
392.660.593,68
458.873.696,46
420.003.874,06
466.074.509,44
PAPELEIRO
638.407.000,03
666.929.421,11
666.008.004,79
684.945.857,27
TOTAL
43.204.795.497,21
42.163.892.630,84
42.355.667.857,29
40.906.858.641,99
SETORES
2021
2022
2023
COMBUSTÍVEIS
9.569.065.845,01
10.048.701.884,26
10.928.924.900,10
ENERGIA
6.612.462.899,74
4.741.988.981,79
2.893.077.580,44
AUTOMOTIVO
3.314.442.810,11
4.115.805.484,47
4.275.271.578,20
ELETROELETRÔNICOS
3.330.885.329,55
2.933.084.894,98
3.273.664.716,19
BEBIDAS
3.110.082.989,48
3.210.679.218,67
3.449.886.506,77
METALÚRGICO
2.986.246.022,78
3.098.952.137,46
2.978.768.534,01
ALIMENTOS COMÉRCIO
2.667.685.797,04
2.837.809.657,17
3.203.855.024,48
FÁRMACOS
1.886.019.790,38
1.837.258.710,10
1.980.979.814,47
CONSTRUÇÃO
1.828.444.634,37
1.738.056.966,25
1.972.774.673,10
COMUNICAÇÕES
1.818.844.383,02
1.382.297.306,09
833.915.408,35
QUÍMICO
2.305.512.390,27
2.630.798.167,55
2.663.168.532,27
ALIMENTOS PRODUÇÃO
1.356.245.619,33
1.526.824.511,14
1.689.692.147,75
TRANSPORTES
977.992.231,97
1.102.397.120,52
1.239.511.243,96
TÊXTIL
1.020.070.313,89
1.181.050.564,45
1.358.656.477,48
COSMÉTICOS
884.832.280,23
981.630.575,02
1.082.372.796,91
MADEIRAS
668.038.406,41
692.429.717,38
775.327.783,23
PAPELEIRO
836.506.572,44
874.540.525,77
1.073.077.834,12
TOTAL
46.883.997.921,27
46.474.284.966,40
46.886.485.226,72
Fonte: Sistema Integrado de Gestão de Ouvidorias (2024).
Nota: Valores atualizados para junho/2024 – IPCA/IBGE.
Ao
se
atentar
às
variações
apresentadas
pelos
setores,
alguns
demonstraram crescimento ou declínio significativo: o de comunicações apresentou
uma tendência de declínio contínuo, caindo de 6,48% em 2017 para apenas 1,78%
em
2023;
o
de
energia,
após
um
crescimento
inicial,
registrou
uma
queda
significativa, destacando-se a redução de 14,10% em 2021 para 6,17% em 2023;
por outro lado, o setor metalúrgico apresentou um aumento expressivo, de 3,76%
em 2017 para 6,67% em 2022, embora tenha registrado uma leve queda em 2023.
37
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Ao realizar a análise horizontal da arrecadação por setores entre 2017 e
2023, tomando como ano-base sempre o ano anterior, de modo que o ano-base
para 2018 foi 2017 e, para 2019 foi 2018 e assim por sequência, notou-se, também,
tendências de crescimento, estabilidade e declínio a depender do setor.
Alguns setores mostraram crescimento notável ao longo dos anos. O setor
de
Combustíveis
demonstrou
uma
tendência
de
alta,
especialmente
a
partir
de
2021,
culminando
em
um
aumento
significativo
de
23,89%
em
2023.
O
setor
Químico também registrou aumento contínuo, com um incremento importante em
2023.
Os
setores
de
Alimentos
Comércio
e
Eletroeletrônicos
mostraram
crescimento
consistente,
com
aumentos
nas
arrecadações.
Construção,
Transportes, Madeiras e Fármacos contabilizaram recuperações importantes, com
o setor de madeiras quase dobrando sua participação no total até o ano de 2023.
É
também
possível
observar
estabilidade
em
alguns
setores,
Bebidas
manteve
uma
trajetória
de
crescimento
moderado
e
constante.
Embora
o
crescimento não tenha sido tão expressivo, houve um aumento constante em sua
arrecadação ao longo dos anos, refletindo estabilidade nesse segmento. Outros
setores, como Têxtil e Cosméticos, também mantiveram semelhante estabilidade,
com pequenos crescimentos ao longo do tempo.
Alguns
setores
enfrentaram
declínios
significativos,
dentre
eles
o
de
Energia que registrou quedas a partir de 2022, com uma redução drástica em 2023.
O
setor
de
Comunicações
apresentou
um
declínio
contínuo
e
acentuado,
com
quedas progressivas a cada ano. O setor Automotivo também teve dificuldades,
com
quedas
acentuadas
em
2018
e
2019,
apesar
de
uma
leve
recuperação
posterior. O segmento de Alimentos Produção seguiu uma tendência de declínio
contínuo até 2023.
4.1. Análise ICMS pela Perspectiva da LC nº 194/2022
Considerando a LC nº 194/2022 a primeira mudança legislativa relevante à
pesquisa, que foi aquela a dar início às alterações nas alíquotas aplicadas ao ICMS,
citadas
neste
trabalho,
ocorridas
em
meados
de
2022,
faz-se
imprescindível
analisar
os
dados
da
arrecadação,
ponderando
as
modulações
de
alíquotas
38
Bruna Elisa Gaedicke, Willson Gerigk
ANÁLISE DA RECEITA DO ICMS PARANAENSE PELA PERSPECTIVA DA LC nº 194/2022 E AUMENTO DA ALÍQUOTA
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49, jan./jun., 2026.
trazidas
pela
referida
lei,
que
envolvem
os
setores
de
Energia,
Combustível,
Comunicações e Transporte.
A LC nº 194/2022, que entrou em vigor em junho de 2022, estabeleceu um
teto para as alíquotas de ICMS, como visto ao longo da pesquisa. Diante disso, o
estudo
analisou
individualmente
os
referidos
setores,
porém,
observou-se
a
necessidade de destacar uma informação legislativa adicional sobre o Combustível,
por isso, será abordado primeiramente esse setor.
Para o setor de Combustível, tem-se alterações legislativas, originárias da
Lei Complementar nº 192/2022, sancionada em 5 de março de 2022 que estabelece
a sistemática de cobrança monofásica do ICMS sobre combustíveis e lubrificantes,
determinando
que
o
imposto
será
aplicado apenas uma
vez na
etapa
inicial da
cadeia produtiva, ou seja, do produtor ou importador, ao invés de ser cobrado em
cada etapa subsequente de comercialização.
Quadro 2 – Implementação LC nº 192/2022
Lei Complementar nº
192/2022
Convênio ICMS nº 199/2022
Convênio ICMS nº 15/2023
Estabelece que a tributação
monofásica incidirá sobre
gasolina, etanol anidro
combustível, óleo diesel,
biodiesel, gás liquefeito de
petróleo e gás liquefeito de
gás natural
Dispõe que, desde
01/05/2023, estão sujeitos ao
ICMS monofásico o óleo
diesel A, B100, óleo diesel B,
GLP, GLGNn e GLP/GLGN
Dispõe que a gasolina e o
etanol anidro combustível
estarão sujeitos ao ICMS
monofásico a partir de
01/06/2023
Fonte: Econet (2023).
Além disso, a lei define que as alíquotas do ICMS serão fixadas em reais
por
litro
do
produto,
em
vez
de
um
percentual
sobre
o
preço
do
combustível,
buscando assim proporcionar maior previsibilidade e clareza ao consumidor e evitar
flutuações do imposto com as oscilações de preço dos combustíveis.
O Quadro 2 mostra uma linha do tempo da transição gradual para a nova
sistemática de tributação monofásica, com datas específicas para a aplicação em
diferentes tipos de combustíveis. Ou seja, apesar da LC nº 192/2022 ser anterior à
LC nº 194/2022, seus efeitos ocorreram posteriormente à modulação de alíquotas
em
relação
aos
setores
atingidos,
no
entanto,
como
a
tributação
monofásica
39
Bruna Elisa Gaedicke, Willson Gerigk
ANÁLISE DA RECEITA DO ICMS PARANAENSE PELA PERSPECTIVA DA LC nº 194/2022 E AUMENTO DA ALÍQUOTA
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49, jan./jun., 2026.
ocorreu ainda no ano de 2023, é de extrema importância traçar um paralelo entre
as leis complementares, para obter uma análise coesa do setor de combustível.
Nesse
sentido,
foi
realizada
a
análise
horizontal
englobando
os
setores
atingidos pela LC nº 194/2022, conforme dados apresentados na Tabela 2.
Tabela 2 – Análise horizontal setores atingidos pela LC nº 194/2022
SETORES
2017
AH %
2018
AH %
2019
AH %
COMBUSTÍVEIS
8.821.190.860,12
100,00%
8.640.193.993,94
-2,05%
8.790.729.594,54
1,74%
ENERGIA
5.726.321.716,56
100,00%
6.116.635.257,59
6,82%
6.572.480.290,47
7,45%
COMUNICAÇÕES
2.800.843.813,95
100,00%
2.449.621.109,56
-12,54%
2.303.982.042,74
-5,95%
TRANSPORTES
737.017.113,35
100,00%
842.166.093,43
14,27%
872.085.638,71
3,55%
TOTAL
43.204.795.497,21
42.163.892.630,84
42.355.667.857,29
SETORES
2020
AH %
2021
AH %
2022
AH %
COMBUSTÍVEIS
7.883.437.243,87
-10,32%
9.569.065.845
21,38%
10.048.701.884
5,01%
ENERGIA
6.035.312.797,12
-8,17%
6.612.462.900
9,56%
4.741.988.982
-28,29%
COMUNICAÇÕES
2.098.367.097,43
-8,92%
1.818.844.383
-13,32%
1.382.297.306
-24,00%
TRANSPORTES
840.269.984,87
-3,65%
977.992.232
16,39%
1.102.397.121
12,72%
TOTAL
40.906.858.641,99
46.883.997.921
46.474.284.966
SETORES
2023
AH %
COMBUSTÍVEIS
10.928.924.900,10
8,76%
ENERGIA
2.893.077.580,44
-38,99%
COMUNICAÇÕES
833.915.408,35
-39,67%
TRANSPORTES
1.239.511.243,96
12,44%
TOTAL
46.886.485.226,72
Fonte: Dados da pesquisa (2024).
Nota: Valores atualizados para junho/2024 – IPCA.
A implementação da LC nº 194/2022 resultou em uma redução imediata,
no
segundo
semestre
do
ano
de
2022,
na
arrecadação
de
ICMS
sobre
combustíveis, visto que as alíquotas anteriormente aplicadas foram reduzidas. No
entanto,
a arrecadação
deste ano ainda mostrou
um crescimento de 5,01% em
relação ao ano anterior.
O ano de 2023 apresentou um crescimento de 8,76% na arrecadação de
ICMS sobre combustíveis, resultado da implementação da LC nº 192/2022 e dos
convênios
subsequentes.
Esse
crescimento
indica
que
a
cobrança
monofásica
conseguiu manter a estabilidade nas receitas, mesmo em um cenário de possíveis
oscilações
nos
preços
dos
combustíveis.
Além
disso,
a
inclusão
gradual
de
40
Bruna Elisa Gaedicke, Willson Gerigk
ANÁLISE DA RECEITA DO ICMS PARANAENSE PELA PERSPECTIVA DA LC nº 194/2022 E AUMENTO DA ALÍQUOTA
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diferentes combustíveis no regime monofásico ao longo de 2023 consolidou ainda
mais essa estabilidade.
Com a implementação da cobrança monofásica, o Paraná conseguiu evitar
as perdas de arrecadação que poderiam ocorrer devido à volatilidade dos preços
dos combustíveis, tornando a arrecadação mais sólida e menos sujeita a grandes
variações, além de ter auxiliado para equilíbrio do montante arrecadado do imposto,
pois, nem todos os setores afetados pela LC nº 194/2022 obtiveram crescimento.
A análise dos setores de energia, comunicações e transportes revela uma
tendência de variação significativa ao longo dos anos. O setor de energia apresenta
um crescimento moderado até 2019, com um aumento de 6,82% em 2018 e 7,45%
em 2019, seguido de uma queda acentuada a partir de 2020, culminando em uma
redução expressiva de 38,99% em 2023. O setor de comunicações também sofreu
uma queda constante, com destaque para as reduções de 12,54% em 2018 e de
39,67%
em
2023.
E
o
setor
de
transportes
mostrou
maior
estabilidade,
com
crescimento constante, exceto uma leve queda em 2020. Este setor registrou um
aumento de 14,27% em 2018, mantendo uma trajetória positiva até 2023, com um
aumento de 12,44% neste último ano.
A
Tabela
3
evidencia
os
resultados
da
análise
vertical
dos
setores
envolvidos na LC nº 194/2022, considerando toda a série analisada - 2017 a 2023.
Nota-se
que,
em
2017,
a
arrecadação
dos
setores
de
Combustíveis,
Energia,
Comunicações e Transportes representava 41,86% do total de ICMS arrecadado.
Esse percentual sofreu pouca alteração nos anos subsequentes, sendo de 42,81%
em 2018, 43,77% em 2019, 41,21% em 2020 e 40,48% em 2021. No entanto, a
partir de 2022, esse percentual caiu, representando 37,17% e, a queda se acentuou
ainda mais em 2023, com 33,90%. Essa queda se justifica, principalmente, pela
baixa nos números arrecadados em Energia e Comunicações, evidenciando que a
mudança
das
alíquotas
aplicadas
nestes
setores
impactou
negativamente
na
arrecadação do ICMS do estado do Paraná.
Analisou-se a arrecadação ano a ano, para entender como cada setor se
comportou frente ao total arrecadado de ICMS no Estado do Paraná, observa-se
que
o
setor
de
Combustíveis
representou
20,42%
do
total
arrecadado.
Apresentando pouco mudança nos anos posteriores, evidenciando que nos anos
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ANÁLISE DA RECEITA DO ICMS PARANAENSE PELA PERSPECTIVA DA LC nº 194/2022 E AUMENTO DA ALÍQUOTA
MODAL (2017 a 2023)
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49, jan./jun., 2026.
de 2022 e 2023, os percentuais foram de 21,62% e 23,31%, respectivamente. É
possível, então, ver que além de não apresentar queda, cresceu no final da série
analisada. Em relação aos Transportes ocorreu algo semelhante, representando
1,71% em 2017, aumentando gradativamente ano a ano, ficando em 2,37% em
2022 e 2,64% em 2023.
Tabela 3 – Análise vertical setores atingidos pela LC nº 194/2022
SETORES
2017
%
2018
%
2019
%
COMBUSTÍVEIS
8.821.190.860,12
20,42%
8.640.193.993,94
20,49%
8.790.729.594,54
20,75%
ENERGIA
5.726.321.716,56
13,25%
6.116.635.257,59
14,51%
6.572.480.290,47
15,52%
COMUNICAÇÕES
2.800.843.813,95
6,48%
2.449.621.109,56
5,81%
2.303.982.042,74
5,44%
TRANSPORTES
737.017.113,35
1,71%
842.166.093,43
2,00%
872.085.638,71
2,06%
TOTAL DOS SETORES
18.085.373.503,98
41,86%
18.048.616.454,52
42,81%
18.539.277.566,47
43,77%
TOTAL
43.204.795.497,21
42.163.892.630,84
42.355.667.857,29
SETORES
2020
%
2021
%
2022
%
COMBUSTÍVEIS
7.883.437.243,87
19,27%
9.569.065.845,01
20,41%
10.048.701.884,26
21,62%
ENERGIA
6.035.312.797,12
14,75%
6.612.462.899,74
14,10%
4.741.988.981,79
10,20%
COMUNICAÇÕES
2.098.367.097,43
5,13%
1.818.844.383,02
3,88%
1.382.297.306,09
2,97%
TRANSPORTES
840.269.984,87
2,05%
977.992.231,97
2,09%
1.102.397.120,52
2,37%
TOTAL DOS SETORES
16.857.387.123,29
41,21%
18.978.365.359,74
40,48%
17.275.385.292,66
37,17%
TOTAL
40.906.858.641,99
46.883.997.921,27
46.474.284.966,40
SETORES
2023
%
COMBUSTÍVEIS
10.928.924.900,10
23,31%
ENERGIA
2.893.077.580,44
6,17%
COMUNICAÇÕES
833.915.408,35
1,78%
TRANSPORTES
1.239.511.243,96
2,64%
TOTAL DOS SETORES
15.895.429.132,85
33,90%
TOTAL
46.886.485.226,72
Fonte: Dados da pesquisa (2024).
Nota: Valores atualizados para junho/2024 – IPCA.
Diferentemente dos setores Combustíveis e Transportes os de Energia e
Comunicações apresentaram retração na arrecadação do ICMS. O segmento de
Energia representou 13,25% do total arrecadado em 2017, se mantendo estável e
registrou certo crescimento até o ano de 2021. A queda ocorreu em 2022, quando
a arrecadação representou 10,20% e seguiu em declínio em 2023, com 6,17%. O
setor de Comunicações, que estava em 6,48% do total de ICMS arrecadado, caiu
gradativamente
ano
após
ano,
ficando
2,97%
e
1,78%,
em
2022
e
2023,
respectivamente. Nesse sentido, é possível visualizar que esses dois setores foram
os mais afetados pela baixa nas alíquotas aplicadas, ocasionada pelas decisões
determinadas na LC nº 194/2022.
42
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ANÁLISE DA RECEITA DO ICMS PARANAENSE PELA PERSPECTIVA DA LC nº 194/2022 E AUMENTO DA ALÍQUOTA
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4.2. ICMS Análise Lei Estadual nº 21.308/2022
O Estado do Paraná visando reduzir impactos negativos na arrecadação
de ICMS, trazidos pela LC nº 194/2022, realizou alterações internas, com intuito de
alterar,
principalmente
a
alíquota
modal
praticada,
de
18%
para
19%,
como
discutido
anteriormente.
Essa
mudança
de
percentual
arrecadado
é
motivo
de
análise também frente aos dados arrecadados no Estado. O Gráfico 1 apresenta
os valores totais arrecadados com ICMS no Paraná, no período de 2017 a 2013,
bem como, a análise horizontal, tendo como base para os cálculos o ano de 2017.
Gráfico 1 – Totais ano a ano arrecadação ICMS Paraná – 2017 a 2023
Fonte: Dados da pesquisa (2024).
Nota: Valores atualizados para junho/2024 – IPCA.
Englobando apenas os totais de arrecadação ano a ano, observa-se uma
trajetória de flutuações. Em 2017, a arrecadação foi de R$ 43,20 bilhões, caindo
2,41% em 2018, para R$ 42,16 bilhões. Em 2019, houve uma leve recuperação de
0,45%,
com
a
arrecadação
atingindo
R$
42,35
bilhões.
No
entanto,
em
2020
apresentou uma nova queda de 3,42%, totalizando R$ 40,91 bilhões. Em 2021, a
arrecadação
subiu
14,61%,
chegando
a
R$
46,88
bilhões,
o
que
indica
uma
recuperação
significativa
pós-pandemia.
Porém,
em
2022,
houve
uma
pequena
retração
de
0,87%,
somando
R$
46,47
bilhões.
Finalmente,
em
2023,
a
arrecadação
voltou
a
crescer
modestamente,
com
um
aumento
de
0,89%,
totalizando R$ 46,89 bilhões. Essas variações refletem os efeitos das mudanças
legislativas e econômicas, especialmente no contexto das alterações nas alíquotas
de ICMS e da recuperação econômica pós-Covid-19.
43
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A Lei Estadual nº 21.308/2022, que aumentou a alíquota modal interna do
ICMS de 18% para 19%, teve impacto na arrecadação de setores tributados por
essa
alíquota
geral.
No
entanto,
essa
lei
não
alterou
as
alíquotas
específicas
aplicadas
a
setores
como
Combustíveis,
Energia
Elétrica,
Comunicações
e
Transporte Coletivo, que foram previamente reduzidas de 29% para 18% pela Lei
Complementar nº 194/2022. Assim, as quedas na arrecadação observadas nesses
setores
em
2022
e
2023
refletem
os
efeitos
da
LC
nº
194/2022
e
não
estão
diretamente
relacionadas
ao
aumento
da
alíquota
modal
decretado
pela
Lei
Estadual
nº
21.308/2022.
Assim,
a
análise
dos
dados
de
arrecadação
deve
considerar que as alterações na alíquota modal impactaram principalmente os bens
em geral, enquanto os setores mencionados permaneceram sentido os efeitos das
reduções impostas pela LC nº 194/2022.
A Lei Estadual nº 21.308/2022, ao aumentar a alíquota modal do ICMS de
18% para 19%, teve o objetivo de mitigar as perdas de arrecadação que ocorreram
devido à redução das alíquotas em setores como combustíveis, energia elétrica,
comunicações e transporte coletivo, conforme estabelecido pela Lei Complementar
nº 194/2022.
O setor de Bebidas também sofreu alterações em sua alíquota, portanto,
ao
analisar
os
anos
de
2017
e
2023
mostrou-se
algumas
variações,
conforme
Gráfico 2.
Gráfico 2 – Arrecadação ICMS setor Bebidas – 2017 a 2023
Fonte: Dados da pesquisa (2024).
Nota: Valores atualizados para junho/2024 – IPCA.
Entre
2017
e
2023,
a
arrecadação
apresentou
variações
significativas.
Partindo de uma base de R$ 2,98 bilhões em 2017, houve um leve aumento de
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0,18% em 2018, seguido por um crescimento mais expressivo de 7,20% em 2019,
alcançando R$ 3,20 bilhões. Em 2020, a arrecadação sofreu uma queda de 3,43%,
possivelmente
impactada
pela
pandemia
de
COVID-19,
mas
se
recuperou
lentamente em 2021 com aumento de 0,60%. O ano de 2022 registrou crescimento
de 3,23%, enquanto 2023 apresentou o maior aumento do período, com 7,45%,
totalizando R$ 3,45 bilhões, em relação a 2022.
O crescimento recente em 2023 pode estar relacionado ao aumento das
alíquotas de ICMS para produtos específicos como refrigerantes e outras bebidas
(de 18% para 20%) estabelecido pela Lei Estadual nº 21.308/2022. Tal incremento
nas
alíquotas
pode
ter
contribuído
para
uma
recuperação
mais
acentuada
na
arrecadação, mesmo diante dos desafios econômicos.
Embora
a
Lei
Estadual
nº
21.308/2022
não
tenha
alterado
as
alíquotas
específicas
desses
setores,
o
aumento
da
alíquota
modal
pode
ter
ajudado
a
compensar, em parte, a perda de receita em outros bens e serviços tributados pela
alíquota geral. Em outras palavras, o impacto da Lei Estadual pode ter contribuído
para uma recuperação parcial da arrecadação global do ICMS no Paraná, ajudando
a reduzir a perda de receitas, mas provavelmente não foi suficiente para neutralizar
totalmente
as
perdas
geradas
pela
LC
nº
194/2022
nos
setores
diretamente
afetados.
A
análise desta
pesquisa
se
utiliza
de
um período
curto de
tempo
para
conseguir mensurar com precisão, considerando que as transições na legislação
ocorreram em meados dos anos de 2022 e 2023, dificultado uma conclusão clara.
Além
disso,
é
necessário
considerar
que
os
efeitos
das
alterações
legislativas,
neste caso da Lei Estadual, ainda são mistos e não suficientemente robustos para
compensar as perdas anteriores, especialmente em relação aos setores de Energia
e Comunicações.
Portanto, embora a Lei Estadual tenha desempenhado um papel importante
na
contenção
das
perdas,
provavelmente
não
foi
capaz
de
compensar
integralmente
a
redução
significativa
da
arrecadação
observada
nos
setores
impactados pela LC nº 194/2022.
Por fim, para corroborar e verificar se a arrecadação do ICMS do estado do
Paraná apresenta diferenças entre o período da vigência da LC nº 194/2022 e o
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período da alteração da legislação estadual (LE nº 21.308/2022) ocorrida em 13 de
março de 2023, realizou-se o teste de média desta arrecadação.
Realizados os testes de normalidade da amostra pelo método Kolmogorov-
Smirnov, que é empregado para decidir se a distribuição da variável sob estudo
provém
de
uma
população
com
distribuição
normal
(Tabela
4);
e
o
teste
de
homogeneidade na amostra, usando o teste de Levene (Tabela 5), que é aplicado
para
verificar
se
as
variâncias
populacionais
(estimadas
a
partir
da
amostra
estudada)
são
homogêneas,
se
forem
é
possível
usar
um
teste
de
hipótese
paramétrico, caso não, usa-se um não paramétrico (Maroco, 2003).
Os resultados indicaram que a amostra não tem distribuição normal e suas
variâncias não são homogêneas. Diante desses resultados foi utilizado o teste não
paramétrico de Kruskal-Wallis.
Tabela 4 – Teste de normalidade da amostra
Grupos
Kolmogorov-Smirnov
Shapiro-Wilk
Statistic
df
Sig.
Statistic
df
Sig.
LC nº 194/2022
0,135
13
0,200
0,944
13
0,507
LE nº 21.308/2022
0,155
13
0,200
0,915
13
0,214
Fonte: Dados da pesquisa (2024).
Tabela 5 – Teste de homogeneidade de variância da amostra
Levene
Statistic
df1
df2
Sig.
Based on Mean
0,437
1
24
0,515
Based on Median
0,439
1
24
0,514
Based on Median and with adjusted
df
0,439
1
23,877
0,514
Based on trimmed mean
0,405
1
24
0,530
Fonte: Dados da pesquisa (2024).
A preparação dos dados para aplicação do teste pressupõe a divisão da
amostra em duas sub amostras, “Vigência da LC nº 194/2022” e “Vigência da LE nº
21.308/2022”.
Para
isso,
definiu-se
os
seguintes
períodos
para
a
comparação:
Grupo 1 – Vigência LC nº 194/2022– março/2022 a março/2023; Grupo 2 – Vigência
Lei Estadual nº 21.308/2022 – abril/2023 a abril/2024. Os resultados do Teste de
Kruskal-Wallis são apresentados na Tabela 6.
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Tabela 6 – Teste Kruskal-Wallis – ICMS/PR
Teste Kruskal – Wallis
Arrecadação do ICMS
Observações
Média
Testes
Estatísticos
ICMS
Vigência
LC nº 194/2022
13
9,31
Chi-Square
7,811
LE nº 21.308/2022
13
17,69
DF
1
Total
26
Significância
0,005
Fonte: Dados da pesquisa (2024).
O teste indica que, de modo geral, os períodos de arrecadação do ICMS
no
estado
do
Paraná
na
vigência
da
LC
nº
194/2022
em
comparação
com
a
vigência da LE nº 21.308/2022 apresentaram uma diferença significativa entre as
médias de arrecadação, rejeitando assim a hipótese nula associada (H
0
), ou seja,
estatisticamente é possível afirmar que no período de abril/2023 a abril/2024, sob
a vigência das regras da Lei Estadual nº 21.308/2022, a arrecadação do ICMS foi
em
média
superior
ao
período
em
que
vigia
a
LC
nº
194/2022
-
Março/2022
a
Março/2023.
5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
A
presente
pesquisa
analisou
os
impactos
das
alterações
legislativas,
especificamente as mudanças trazidas pela Lei Complementar nº 194/2022 e pela
Lei Estadual nº 21.308/2022, sobre a arrecadação do ICMS no estado do Paraná.
Observou-se que, embora as modificações tenham sido necessárias para corrigir
distorções
no
tratamento
de
setores
essenciais
como
Combustíveis,
Energia,
Comunicações
e
Transporte,
elas
também
resultaram
em
desafios
fiscais
significativos para o Estado do Paraná.
A Lei Complementar nº 194/2022, ao estabelecer um teto para as alíquotas
do
ICMS
sobre
setores
essenciais,
visou
aliviar
a
carga
tributária
para
consumidores e
combater
a
inflação.
No
entanto,
sua
implementação
acarretou
perdas
expressivas
de
arrecadação,
especialmente
nos
setores
de
Energia
e
Comunicações, cujas alíquotas foram reduzidas. A análise dos dados revelou que,
em
2023,
a
arrecadação
desses
setores
caiu
substancialmente,
confirmando
a
dificuldade de compensar tais perdas no curto prazo.
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Em resposta, o estado do Paraná aumentou a alíquota modal por meio da
Lei
Estadual
nº
21.308/2022,
elevando
a
alíquota
de
18%
para
19%.
Essa
estratégia
teve
como
objetivo
minimizar
o
impacto
negativo
quanto
às
receitas
estaduais do ICMS. Embora tenha havido uma leve recuperação na arrecadação
geral em 2023, especialmente em setores como Combustíveis e Bebidas, a medida
não foi suficiente para compensar integralmente as perdas provocadas pela LC nº
194/2022.
A
análise
setorial
revelou
que
o
segmento
de
Combustíveis,
apesar
da
redução
inicial
nas
alíquotas,
conseguiu
manter
um
crescimento
contínuo
na
arrecadação,
em
parte
devido
à
implementação
da
sistemática
de
tributação
monofásica
estabelecida
pela
LC
nº
192/2022.
Por
outro
lado,
setores
como
Energia
e
Comunicações
continuam
a
apresentar
quedas
de
arrecadação,
refletindo o impacto mais profundo da LC nº 194/2022 nesses segmentos.
Adicionalmente,
o
aumento
das
alíquotas
de
produtos
como
bebidas,
promovido
pela
Lei
Estadual
nº
21.308/2022,
demonstrou
um
efeito
positivo
na
arrecadação
do
ICMS
proveniente
desse
setor,
mostrando
que
ajustes
em
alíquotas
específicas
podem
ser
eficazes
na
recuperação
de
receitas
em
determinados segmentos.
Em
suma,
a
pesquisa
conclui
que,
embora
as
medidas
adotadas
pela
legislação estadual tenham ajudado a estabilizar a arrecadação de ICMS em alguns
setores, ainda não foram suficientes para compensar completamente as perdas
observadas
em
setores
estratégicos
que
contribuem
para
as
receitas
do
ICMS,
especialmente
nos
setores
de
Energia
e
Comunicações.
Os
efeitos
completos
dessas alterações legislativas continuarão a se manifestar nos próximos anos, e
será necessário um monitoramento contínuo para avaliar o real impacto dessas
mudanças sobre as finanças públicas do Estado. Além disso, futuros ajustes podem
ser necessários para garantir a sustentabilidade fiscal sem prejudicar o crescimento
econômico e a equidade tributária.
A pesquisa contou com alguns fatores limitantes, considerando que houve
dificuldade
no
percurso
até
conseguir
os
dados
utilizados
para
a
análise.
Além
disso, o ideal seria tratar de dados um pouco mais específicos como, por exemplo,
arrecadação mensal ou até mesmo dividida por regiões e/ou delegacias (que é a
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forma
pela
qual
a
Receita
Estadual
do
Paraná
se
subdivide).
Por
fim,
como
já
citado,
o
tempo
analisado
é
pequeno
para
extrair
maiores
conclusões,
nesse
sentido, a pesquisa se atém às considerações até aqui expostas, sendo esse fator
uma limitação do presente estudo.
REFERÊNCIAS
BENEGAS, M.; ALVES, L. F. Uma análise sobre o efeito
final
do
ICMS
e
do
IRPF na distribuição de renda do estado do Ceará. In:
Planejamento e políticas
públicas
, Ceará, n. 43, p. 61 – 89, jul./dez. 2014.
BRASIL.
Constituição
da
República
Federativa
do
Brasil
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1988
.
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. Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e
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. Acesso em: 27 jul.
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BRASIL.
Lei Complementar nº 87/1996
. Dispõe sobre o imposto dos Estados e do
Distrito
Federal
sobre
operações
relativas
à
circulação
de
mercadorias
e
sobre
prestações
de
serviços
de
transporte
interestadual
e
intermunicipal
e
de
comunicação, e dá outras providências. (LEI KANDIR). 1996. DOU de 16.9.1996.
Disponível em:
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. Acesso em:
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BRASIL.
Lei Complementar nº 194/2022
. Altera a Lei nº 5.172, de 25 de outubro
de
1966
(Código
Tributário
Nacional),
e
a
Lei
Complementar
nº
87,
de
13
de
setembro
de
1996
(Lei
Kandir),
para
considerar
bens
e
serviços
essenciais
os
relativos aos combustíveis, à energia elétrica, às comunicações e ao transporte
coletivo, e as Leis Complementares nºs 192, de 11 de março de 2022, e 159, de 19
de
maio
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Lei Estadual nº 21.308/2022
. Altera a Lei nº 11.580, de 14 de novembro
de
1996,
que
trata
do
ICMS,
para
introduzir
as
modificações
decorrentes
da
publicação da Emenda Constitucional Federal nº 123, de 14 de julho de 2022, e da
Lei
Complementar
Federal
nº
194,
de
23
de
junho
de
2022,
e
dar
outras
providências.
DOE
11318
de
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