LEI COMPLEMENTAR Nº 155/2016: O IMPACTO DA NOVA METODOLOGIA DE
APURAÇÃO DO SIMPLES NACIONAL EM UMA EMPRESA DO RAMO
FARMACÊUTICO
COMPLEMENTARY LAW 155/2016: THE IMPACT OF THE NEW CALCULATION
METHODOLOGY OF SIMPLES NACIONAL ON A PHARMACEUTICAL BRANCH
MAX AURÉLIO FERREIRA DA SILVA
Universidade do Estado de Mato Grosso (UNEMAT)
E-mail: maxaurelio_fs@hotmail.com
JUSCELIANY RODRIGUES LEONEL CORREA
FUCAPE Business School
E-mail: jusceliany0408@gmail.com
PRESLINE BLUM
Universidade do Estado de Mato Grosso (UNEMAT)
E-mail: presline.blum@unemat.br
RESUMO
O objetivo deste estudo consiste na identificação de possíveis impactos ocasionados com a aprovação da Lei
Complementar nº 155/2016 na apuração do imposto devido no ano de 2018 pela empresa “Mega Pharma”, optante pelo
Simples Nacional, foi realizado comparativo na apuração do imposto utilizando os critérios de cálculos estabelecidos
pela legislação anterior e a legislação vigente. A pesquisa possui abordagem qualitativa, com fontes quantitativas
documentais de natureza primária e característica descritiva quanto aos seus objetivos. As informações coletadas nos
demonstrativos contábeis da empresa “Mega Pharma estão demonstradas em quadros e tabelas. Os resultados
apontaram que a nova metodologia de cálculo estabelecido pela Lei Complementar nº 155/2016 fez com que a empresa
recolhesse mais imposto, chegando a um aumento próximo de 5% em relação ao cálculo do imposto devido conforme a
legislação anterior, portanto, impactando negativamente no caixa da empresa no ano de 2018. O estudo realizado
contribui positivamente com a classe acadêmica, bem como aos gestores das demais empresas optantes pelo Simples
Nacional do mesmo ramo de atividade da empresa “Mega Pharma”, uma vez que as informações levantadas e apuradas
podem ser aplicadas para o mesmo fim, independente da organização. As alterações fixadas pela Lei Complementar
155/2016 trazem alterações para o ramo comercial e demais atividades econômicas permitidas no Simples Nacional,
diante disso, recomenda-se a realização de novos estudos em segmentos distintos.
Palavras-chave: Lei complementar nº 155/2016; Simples nacional; Legislação; Apuração de impostos.
ABSTRACT
The objective of this study is to identify possible impacts caused by the approval of Complementary Law 155/2016 in
the calculation of tax due in 2018 by the company "Mega Pharma", opting for Simples Nacional, a comparison was
carried out in the calculation of tax using the calculation criteria established by the previous legislation and the current
legislation. The research has a qualitative approach, with documentary quantitative sources of primary nature and
descriptive characteristic regarding its objectives. The information were collected in the accounting statements of the
company “Mega Pharma” are shown in frames and tables. The results showed that the new calculation methodology
established by Complementary Law 155/2016 caused the company to collect more tax, reaching an increase close to
5% in relation to the calculation of taxes due according to previous legislation, therefore having a negative impact in
the company's cash register in 2018. The study has a positive contribution to the academic class, as well as to the
managers of other companies opting for the Simples Nacional in the same field of activity as the company "Mega
Pharma", since the information collected and verified can be applied for the same purpose, regardless of the
organization. The changes established by Complementary Law 155/2016 bring changes to the commercial branch and
other economic activities allowed in the Simples Nacional, therefore, it is recommended that new studies be carried out
in different segments.
Keywords: Complementary law 155/2016; Simples nacional; Legislation; Tax calculation.
Revista de Estudos em Organizações e Controladoria - REOC, ISSN 2763-9673, UNICENTRO, Irati-PR, v. 1, n. 2, p. 22-42, jul./dez., 2021.
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LEI COMPLEMENTAR Nº 155/2016: O IMPACTO DA NOVA METODOLOGIA DE APURAÇÃO DO SIMPLES NACIONAL EM UMA EMPRESA
DO RAMO FARMACÊUTICO
1 INTRODUÇÃO
O Simples Nacional é um regime tributário simplificado para o recolhimento de tributos
destinado as Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP), sendo instituído pela Lei
Complementar 123/2006 (BRASIL, 2006). A fim de avaliar a relevância desse segmento
empresarial, um estudo realizado pelo Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas
(SEBRAE), demonstrou que as ME e EPP respondem por cerca de 27% do Produto Interno Bruto
(PIB), além de representar 98,5% das empresas privadas no país (SEBRAE, 2018).
Como forma de garantir o crescimento das ME e EPP, o Governo Federal aprovou no
terceiro trimestre de 2016, a Lei Complementar 155/2016, a qual alterou a Lei Complementar
123/2006, também conhecida como a Lei do Simples Nacional”, com objetivo de proporcionar a
reorganização e simplificação do método utilizado para o cálculo do imposto devido pelas empresas
optantes deste regime tributário (BRASIL, 2016).
Estudos que abordam as mudanças na legislação aplicada ao Simples Nacional trazidas pela
Lei Complementar 155/2016 (LC 155/2016), como os de Morozoni e Pompelli (2017) e Klueger
e Petri (2017) concluíram em seus estudos que a aprovação da nova Lei trouxe vários benefícios as
empresas optantes pelo Simples Nacional, como o aumento do limite de faturamento anual, além de
contribuir também para a diminuição do número de empregados informais, pois em determinados
casos o valor da folha de pagamento poderá impactar na diminuição do imposto a recolher.
Apesar dos benefícios, Morozoni e Pompelli (2017) reconhecem também que a Lei
Complementar 155/2016 trouxe uma fórmula complexa, dificultando o processo de apuração do
imposto, pois a alíquota a ser utilizada para determinar o valor do imposto é variável, por ser
calculada conforme a receita bruta acumulada nos últimos 12 meses anteriores ao período a ser
apurado. Devido as constantes mudanças da legislação tributária brasileira, o planejamento
tributário torna-se uma ferramenta eficaz para as empresas, pois além de buscar a redução dos
tributos, verifica se essas alterações provocam a elevação do ônus tributário, o que pode reduzir a
competitividade empresarial no mercado (ROSALÉM; BRITO; NAKAGAWA, 2017). O Lucro
Real, Lucro Presumido ou Simples Nacional possibilita obter maior economia tributária a curto e a
longo prazo (BENÍCIO; PORTELA, 2017).
Nessa perspectiva, a economia foi uma das principais razões para a mudança e melhorias
para a tributação do Simples Nacional, atingindo milhares de empresas ME e EPP´s, pois tal
tributação é conhecida como uma modalidade tributária de forma simplificada e com incentivos
fiscais, tendo como exemplo: o INSS patronal está inserida dentro da guia do PGDAS, auxiliando
as empresas ME e EPP´s realizar o recolhimento em uma única guia.
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Não é à toa que pode-se destacar que as principais mudanças consideradas relevantes da LC
155/2016 foram: aumento do faturamento, a redução das tabelas e faixas e melhorias no cálculo do
fator “r”, fazendo que as empresas possa fazer a escolha entre o Anexo III ou Anexo V em relação
ao fator “r”, sem contar que alguns estados adotaram a apuração do ICMS normal para a
modalidade de comércio (BRASIL, 2016).
Tendo em vista que as alterações na legislação tributária despertam apreensão e
desconfiança no mercado empresarial, o presente estudo investigará quais os reflexos que as
alterações no Simples Nacional, incorreram no valor do imposto devido pela empresa “Mega
Pharma no ano de 2018, para isso, confrontou-se a apuração dos impostos a recolher utilizando o
método de cálculo vigente até 31 de dezembro de 2017 com o estabelecido na Lei Complementar nº
155/2016 (novo método).
Assim, diante dos resultados do levantamento tributário desta pesquisa é oportuno
questionar: qual o impacto na apuração do Simples Nacional trazido pela Lei Complementar
nº 155/2016 em relação a legislação anterior?
Nesse contexto, o objetivo principal da presente pesquisa foi identificar o impacto na
apuração do Simples Nacional ocasionado pela aprovação da Lei Complementar 155/2016 na
empresa “Mega Pharma em relação a legislação vigente até dezembro de 2017. Considerando a
problemática e o objetivo desse estudo, a pesquisa colocou como enfoque do estudo o regime de
tributação simples nacional, não explorando os demais regimes: lucro real e lucro presumido.
Visando contribuir para o alcance do objetivo geral, levantou-se três objetivos específicos,
sendo o primeiro a apuração dos impostos devidos conforme a legislação vigente até 31/12/2017; o
segundo também refere-se a apuração dos impostos devidos, porém empregando o método de
cálculo estabelecido pela Lei Complementar 155/2016; e o último objetivo, analisou os
resultados obtidos ao final da apuração do período de 2018.
Visando encontrar possíveis respostas aos inúmeros questionamentos acerca da aprovação
da LC 155/2016, este estudo contribuirá significativamente com o mercado empresarial
farmacêutico optante pelo Simples Nacional, pois os dados levantados são provenientes de uma
empresa do próprio ramo, além de dispor para a comunidade acadêmica dos cursos voltados a
administração e contabilidade, a disponibilização de informações reais e precisas na análise e
identificação de possíveis impactos na apuração do Simples Nacional, após a aprovação da mais
recente alteração no Simples Nacional (SANTOS; SASSE, 2018).
A pesquisa é um estudo de caso, o qual possui a abordagem qualitativa de natureza primária,
quanto aos seus objetivos a tipologia é descritiva, os dados foram coletados por meio documental
dos demonstrativos contábeis da empresa, preparados e disponibilizados por sua assessoria contábil.
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O método comparativo de dados foi utilizado para a análise das informações, bem como, na
apresentação dos resultados alcançados.
2 FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA
A fundamentação teórica da pesquisa abordou a gestão contábil e tributária, o planejamento
tributário e os aspectos e critérios definidos para o sistema de tributação do Simples Nacional, antes
e após as mudanças implementadas pela Lei Complementar nº 155/2016.
2.1 Gestão contábil e tributária
A gestão contábil e tributária dentro das organizações são primordiais, pois o sucesso de
uma organização depende de uma atuação eficiente tanto da gestão contábil quanto da tributária,
sendo esta atuação a grande preocupação dos empresários que planejam o sucesso do seu negócio.
Gonçalves e Gomes (2018) afirmam que a contabilidade pode ser utilizada pelas
organizações como uma importante ferramenta para solucionar os seus próprios problemas de
natureza gerencial, portanto, o gestor que utilizar de forma eficaz as informações contábeis, poderá
obter melhores resultados que os seus concorrentes, consequentemente melhorando ainda o fluxo
operacional da empresa.
Para Fonseca, Pereira e Guerra (2019), a contabilidade se desenvolve à medida que surgem
novas necessidades de informações dos seus usuários, sejam eles externos ou internos, convergindo
com este conceito. Marion (2018, p. 4) menciona também que “a contabilidade é o instrumento que
fornece o máximo de informações úteis para a tomada de decisão dentro e fora da empresa”.
Para tanto, é necessário observar que não basta aos gestores apenas o acesso as informações
contábeis para auxiliar na tomada de decisão dentro das organizações, é necessário que essas
informações sejam precisas, fidedignas, úteis, íntegras, claras, completas e relevantes
(GONÇALVES; GOMES, 2018).
Segundo Rosalém, Brito e Nakaqawa (2017), os gestores das pequenas e médias
organizações terceirizam para os profissionais da contabilidade, a responsabilidade pela gestão
tributária de suas empresas, delegando a esses profissionais a missão de que encontrem meios legais
que possam reduzir a carga tributária, adiar o pagamento de impostos ou ainda buscar brechas na
legislação que desobriguem o empresário ao recolhimento do imposto, procedimento chamado de
planejamento tributário.
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2.2 Planejamento tributário
O planejamento tributário gerencia o pagamento de tributos das empresas e analisa formas
legais de redução dos impostos que incidem sobre as organizações. Pinto e Ribeiro (2014, p. 3)
afirmam que o planejamento tributário “[…] consiste na definição de estratégias que possibilitem o
gerenciamento de assuntos relacionados ao cumprimento de obrigações principais e acessórias na
relação do contribuinte (entidade) com o Fisco (governo)”.
Considerando as constantes mudanças da legislação tributária brasileira, o planejamento
tributário que é realizado por meio do cálculo, torna-se uma ferramenta eficaz para as empresas,
além de buscar a redução dos tributos, também propicia verificar se essas alterações provocaram a
elevação do ônus tributário, o que poderia reduzir a competitividade empresarial no mercado
(ROSALÉM; BRITO; NAKAGAWA, 2017).
Tendo em vista que o planejamento deve ser realizado de forma eficiente, as organizações
devem realizar um estudo minucioso analisando qual regime de tributação deverá ser escolhido,
avaliando qual dos regimes tributários Lucro Real, Lucro Presumido ou Simples Nacional
possibilita obter maior economia tributária a curto e a longo prazo (BENÍCIO; PORTELA, 2017).
2.3 Lei complementar nº 123/2006 (Simples Nacional), vigente até 2017
Visando oferecer um regime tributário diferenciado que possibilita oferecer maior
simplificação no recolhimento dos tributos e benefícios, o Governo Federal criou em 2006, o
regime simplificado de recolhimento de impostos, intitulado de “Simples Nacional”, por meio da
aprovação da Lei Complementar nº 123/2006 (BRASIL, 2006).
O Simples Nacional é um regime tributário diferenciado, o qual constitui-se em uma forma
simplificada e unificada de recolhimento de tributos, aplicando percentuais no cálculo pré-definido
(PINTO; RIBEIRO, 2014),
Para Resende (2017), o cenário provocado pela crise econômica no Brasil nos últimos anos,
obrigou as empresas, e principalmente as micro e pequenas empresas a buscarem mecanismos
alternativos na redução dos seus custos, bem como, otimizar os seus processos, optando por um
regime tributário que ofereça segurança e alinhamento com as suas condições financeiras.
Dentro do regime tributário Simples Nacional, a pessoa jurídica que auferir receita bruta
igual ou inferior a R$ 360.000,00, no ano-calendário, é classificada como Microempresa, por outro
lado, as empresas que obtiverem receita bruta no ano-calendário superior a R$ 360.000,00 e inferior
a R$ 3.600.000,00 são classificadas como Empresas de Pequeno Porte (PINTO; RIBEIRO, 2017).
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Um dos pontos negativos do Simples Nacional baseia-se no critério de apuração do imposto
devido, que leva em consideração para a base de cálculo o faturamento bruto da empresa, e não o
lucro contábil, podendo fazer com que a empresa precise recolher um valor excessivo de imposto,
mesmo que venha a apresentar prejuízo contábil ao final do exercício (RESENDE, 2017).
Segundo a Receita Federal do Brasil (2018), a adesão ao regime tributário Simples Nacional
é facultativa, uma vez aceito o seu pedido de opção, a escolha é irretratável para todo o ano-
calendário. O imposto devido pelos optantes do Simples Nacional é recolhido por meio do
Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), o qual poderá incluir até oito tributos na
mesma guia de recolhimento (RECEITA FEDERAL DO BRASIL, 2018).
O Quadro 1 expõe os tributos que são recolhidos atualmente pelo Simples Nacional. O
recolhimento do imposto deverá ser efetuado até o dia 20 do mês subsequente ao do fato gerador,
exemplo: das notas fiscais emitidas no mês de janeiro de 2021, o imposto calculado sobre esse
faturamento, deverá ser recolhido até o dia 20 de fevereiro do mesmo ano, contudo, a
possibilidade de o vencimento ser postergado caso a data venha a coincidir com finais de semana ou
feriados (RECEITA FEDERAL DO BRASIL, 2018).
Quadro 1 – Tributos recolhidos no simples nacional
Sigla Descrição
IRPJ Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica
CSLL Contribuição Social sobre o Lucro Líquido
PIS/Pasep Programa de Integração Social / Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público
COFINS Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social
IPI Imposto sobre Produtos Industrializados
ICMS Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços
ISS Imposto sobre Serviços
CPP Contribuição Patronal Previdenciária
Fonte: Adaptado da Receita Federal do Brasil (2018).
A legislação aplicada ao Simples Nacional vigente até o ano de 2017, estabelece diversas
situações que incorrem no impedimento ou ainda na exclusão de empresas optantes por este regime
tributário, conforme o Quadro 2.
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Quadro 2 – Impedimentos e exclusão ao simples nacional
Impedimentos e Vedações Exclusão do Simples Nacional
Atividades de Assessoria creditícia Comunicado via ofício – Federal, Estadual e Municipal
Atividade Gestão de Créditos Excesso do limite de faturamento no ano-calendário de R$ 3.600.000,00
Atividade Factorings Excesso do limite de faturamento proporcional – empresas iniciantes
Sócios domiciliados fora do país Contribuinte incluir atividades impeditivas na sua atuação
Débitos com o INSS Por opção do contribuinte
Débitos com as Secretarias de
Fazenda Federal, Estadual ou
Municipal
Fonte: Adaptado da Lei Complementar nº 123/2006.
A opção do Simples Nacional também poderá ser indeferida, quando o contribuinte não
apresentar inscrição regular, ou possuir irregularidades fiscais no seu cadastro junto aos órgãos
reguladores fazendários federais, estaduais ou municipais, quando este for item obrigatório para
admissão (BRASIL, 2006). Ressalta-se também a importância da escolha da base de cálculo para o
simples nacional, é o que se aborda na sequência.
2.3.1 Base de cálculo e alíquota
Para fins da apuração do imposto devido, a empresa optante pelo Simples Nacional poderá
escolher entre calculá-lo com a base de cálculo determinada por regime de competência, ou ainda
por regime de caixa (PINTO; RIBEIRO, 2014).
Segundo a Receita Federal do Brasil (2018), as empresas que optarem pela apuração do
Simples Nacional com base no regime de competência, a base de cálculo será o valor do
faturamento registrado no período, através da emissão de documentos fiscais.
A Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional 140 dispõe sobre a possibilidade da
apuração do imposto devido por meio do regime de caixa, o qual permite que as empresas optantes
pelo Simples Nacional calculem o imposto com base nos seus recebimentos (RECEITA FEDERAL
DO BRASIL, 2018). É importante também lembrar das obrigações acessórias que se fazem
necessárias quando se diz respeito ao Simples Nacional.
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2.4 Lei complementar nº 155/2016: o novo simples nacional
Em outubro de 2016, o Congresso Nacional aprovou a Lei Complementar 155, a qual
desencadeou diversas alterações na legislação aplicada ao Simples Nacional, como por exemplo, a
inclusão de novas atividades permitidas, novo método para calcular as alíquotas, alteração na
quantidade de anexos, entre outras mudanças (MOROZINI; POMPELLI, 2017).
De acordo com Conceição (2017), as empresas que auferirem no ano-calendário receita
bruta acima R$ 3.600.000,00 e abaixo de R$ 4.800.000,00, deverão recolher o ISSQN ou o ICMS
quando exigíveis separadamente da guia do Simples Nacional, esse intervalo de faturamento é
denominado como “faixa de transição”, o recolhimento desses impostos deverá ocorrer por meio de
documento de arrecadação estadual para o ICMS, e municipal para o ISSQN, nesta hipótese
somente os tributos de competência federal serão recolhidos no DAS.
Conceição (2017) menciona ainda que, a alteração no modo de recolhimento do ICMS e
ISSQN em separado, foi uma reivindicação dos Estados e Municípios, pois estes temiam que
ocorresse perda de arrecadação. Além de todas essas alterações que ocorreram a partir dessa nova
lei, houve também a redução de anexos a partir de 2018.
2.4.1 Anexos a partir de 2018
Com a aprovação da Lei Complementar 155/2016, o número de tabelas do Simples
Nacional foi reduzido de seis para cinco anexos, o anexo VI foi extinto, e suas atividades foram
deslocadas para o anexo V e III, permanecendo a partir de então os anexos I, II, III, IV e V
(BRASIL, 2016).
Foram acrescentados na redação das atividades tributadas no anexo III, os serviços de
clínicas de nutrição e vacinação, medicina, inclusive laboratorial e enfermagem, arquitetura e
urbanismo, psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, odontologia e prótese dentária, podologia,
fonoaudiologia, acupuntura e bancos de leite (CONCEIÇÃO, 2017).
2.4.2 Cálculo da alíquota
De acordo com Boufleuer et al. (2018), a partir do início da vigência da Lei Complementar
155/2016, o cálculo da alíquota efetiva a ser utilizada na apuração do imposto devido, será
determinada pela seguinte fórmula (Equação 1):
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Alíquotaefeitva=
(
RBT12 x Alíquota nominal
)
PD
RBT12
(1)
O RBT12, diz respeito ao montante da Receita Bruta Total acumulada nos doze meses
anteriores ao mês de apuração; Alíquota nominal, é encontrada nas tabelas dos anexos I a V da Lei
Complementar 155/2016; e a PD trata-se da parcela a deduzir, também localizada nos anexos do
Simples Nacional (BOUFLEUER et al., 2018).
2.4.3 Outras alterações a partir de 2018
A aprovação da LC 155/2016 trouxe também a inclusão de novas atividades permitidas no
Simples Nacional, como de micro e pequenas cervejarias, micro e pequenas vinícolas, pequenas
destilarias e produtores de licores (BRASIL, 2016). A seguir são apresentadas no Quadro 3 outras
alterações.
Quadro 3 – Outras alterações da LC 155/2016
Alterações LC 155/2016
Recebimento de aportes financeiros do investidor-anjo Exclusão de atividades permitidas para o
Microempreendedor Individual (MEI)
Inclusão de novas atividades econômicas Disponibilização de linhas de créditos específicas para
optantes
Alterações no Layout do DAS Aumento no limite de faturamento MEI para R$ 81.000,00
Fonte: Adaptado da Lei Complementar nº 155/2016.
Na nova legislação, o investidor-anjo além de não ser considerado como um sócio, também
não terá direito a gerência ou a voto na administração da empresa, se abstendo-se de responder por
eventuais dívidas que a empresa, em que ele aplicou capital, vier a contrair, a remuneração destes
investidores será de acordo com a proporção do aporte realizado, por meio de contratos, pelo prazo
máximo de cinco anos (BRASIL, 2016).
Ao final de cada exercício o investidor-anjo terá direito a remuneração correspondente ao
resultado distribuído, conforme o contrato de participação, não podendo ser superior a 50% do lucro
apurado (BRASIL, 2016).
De acordo com a Receita Federal do Brasil (2017), foram alteradas também algumas
informações constantes no Documento de Arrecadação do Simples Nacional, como o seu próprio
layout, o qual passa a conter a discriminação do perfil da arrecadação, considerando também a
partilha dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional e calculados na guia de recolhimento.
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2.5 Incidência monofásica de PIS e COFINS
A Lei Complementar 147/2014 menciona que as empresas optantes pelo Simples
Nacional poderão realizar a segregação da receita, quando auferirem receitas decorrentes de
operações com a tributação concentrada em uma única etapa, a chamada de incidência monofásica
(BRASIL, 2016).
A Lei 10.147 de 21 de dezembro do ano 2000, disciplina sobre a incidência monofásica
na tributação das contribuições para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio
Público (PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), sobre
determinados medicamentos, produtos de perfumaria, de toucador ou ainda de higiene pessoal
(BRASIL, 2000).
Com respaldo na legislação, as receitas decorrentes da venda dos produtos elencados na Lei
10.147, devem ser segregadas das demais receitas, isto é, neste caso devido o recolhimento do
PIS e do COFINS ser concentrado em uma única etapa de responsabilidade da indústria ou do
importador, na revenda desses produtos pelo comércio varejista não haverá a incidência do PIS e da
COFINS, uma vez que já foi recolhido anteriormente (BRASIL, 2006).
2.6 Substituição tributária de ICMS
O artigo 18, inciso 4º, Seção III, da Lei Complementar 123/2006 além de fazer referência
ao tratamento tributário na revenda dos produtos monofásicos de PIS e COFINS, também dispõe
quanto ao procedimento a ser adotado na apuração do imposto sobre a revenda de produtos
substitutos tributários de ICMS, os quais estão elencados no Convênio ICMS 142/2018 e no
próprio regulamento do ICMS do Mato Grosso.
Segundo Fabretti et al. (2019), se o produto objeto de venda da Micro e Pequena Empresa
(MPE) estiver sujeito ao regime de substituição tributária, e a empresa possuir o status de
substituída, ela não precisará recolher o ICMS novamente na saída desse produto, pois a
substituição tributária determina que o recolhimento ocorra antecipadamente pelo substituto, o que
comumente é de responsabilidade da indústria.
O contribuinte deverá especificar no aplicativo PGDAS (Programa Gerador do Documento
de Arrecadação do Simples Nacional) as receitas auferidas na revenda dos produtos substitutos
tributários de ICMS, optando pela opção de “revenda de mercadorias com substituição tributária”,
dessa forma os valores e percentuais correspondentes ao ICMS serão desconsiderados, não havendo
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cálculo de imposto para ser recolhido no Simples Nacional (RECEITA FEDERAL DO BRASIL,
2018).
Percebe-se as inúmeras alterações após a vigência dessas novas leis, sendo assim como
mencionado a posteriori, a realização da gestão contábil e tributária é imprescindível dentro das
organizações e deve ser realizada por colaboradores com competências certas para esse tipo de
gestão, não comprometendo o futuro financeiro organizacional.
3 METODOLOGIA
A presente pesquisa é um estudo de caso com método de abordagem qualitativa, com fontes
de natureza primária, a qual concentra-se na compreensão e aprofundamento na investigação de
possíveis impactos causados pela alteração na legislação do Simples Nacional em 2018 na empresa
“Mega Pharma” (COLLADO; LÚCIO; SAMPIERI, 2013).
Analisando aos objetivos da pesquisa, a sua tipologia caracteriza-se como descritiva, tendo
como dados de um único objeto de estudo, neste caso da empresa “Mega Pharma” (GIL, 2008).
Os dados da pesquisa foram colhidos em fontes documentais quantitativas, tendo como
período de referência os anos de 2017 e 2018, fornecidos pela assessoria contábil da empresa
“Mega Pharma”, sendo utilizados para a apuração mensal do imposto devido.
Comparando dois formatos de cálculo, o primeiro conforme a Lei Complementar
123/2016 vigente até o dia 31 de dezembro de 2017, considerando as alterações da Lei
Complementar 147/2014; e o segundo utilizando o formato de cálculo estabelecido pela Lei
Complementar 155/2016 vigente a partir do dia de janeiro de 2018, utilizando em ambos os
cálculos dados da tabela do Anexo I.
Cabe ressaltar que a aprovação da Lei Complementar 155/2016 também trouxe alterações
para outros anexos do Simples Nacional, porém, as demais alterações externas ao Anexo I, não
interferem na apuração do imposto da empresa objeto de estudo desta pesquisa.
Inicialmente os dados foram distribuídos por meio de planilhas do Excel, sendo
apresentados primeiramente os dados do faturamento mensal e acumulado dos últimos doze meses
referente ao ano de 2017, em sequência foram evidenciados o valor mensal do imposto devido dos
meses de janeiro a dezembro de 2018, conforme cálculo de acordo com a legislação do Simples
Nacional vigente até 31/12/2017. Na sequência são apresentadas informações do faturamento
mensal e acumulado, referente ao ano de 2018 e os valores do imposto devido conforme a Lei
Complementar 155/2016. Ao final do levantamento os dois formatos de cálculos do imposto
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devido são comparados, conforme os dois momentos distintos da legislação aplicada ao regime
tributário Simples Nacional.
Vale salientar que os documentos fornecidos pela assessoria contábil da “Mega Pharma
apresentaram os valores da receita de forma segregada, quanto a classificação de revenda de
produtos monofásicos de PIS/COFINS e produtos substitutos tributários de ICMS, portanto os
cálculos realizados consideram estes critérios.
O método utilizado para a análise das informações foi o todo comparativo de dados, o
qual busca investigar e analisar os resultados ocasionados pela mudança na legislação, relacionando
as diferenças ou semelhanças entre os elementos objetos da pesquisa, podendo ainda haver a
comparação de particularidades, em um intervalo de tempo e espaço (MICHEL, 2015).
4 ANÁLISE E DISCUSSÃO DOS RESULTADOS
Nesta seção serão apresentadas as informações fiscais e contábeis levantadas da empresa
“Mega Pharma”, bem como, a apuração do imposto devido no Simples Nacional. Adicionalmente,
tem-se a análise desses resultados, identificando se houve algum reflexo no montante apurado da
legislação anterior para a que está vigente.
4.1 Caracterização da empresa
Para realização do estudo, foram utilizadas informações coletadas de uma única empresa,
analisou-se o seu faturamento mensal e o anual, contabilizado por meio da emissão de notas fiscais
autorizadas pela Secretaria de Fazenda Estadual do Mato Grosso, nos anos de 2017 e 2018, avaliou-
se os efeitos de dois períodos distintos da legislação aplicada ao Simples Nacional para verificar se
houve alguma variação quanto ao valor apurado do imposto devido entre os meses de janeiro a
dezembro do ano de 2018.
A empresa “Mega Pharma iniciou suas atividades em 2004, sendo optante pelo regime
tributário Simples Nacional desde o dia 1 de julho de 2007, está sediada no Centro de Nova Mutum,
Estado do Mato Grosso, possui como Código Nacional de Atividades Econômica (CNAE) principal
o Comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas (4771-7-02).
Os documentos utilizados para coleta das informações como faturamento anual bem como
os demonstrativos mensais das receitas segregadas foram disponibilizados pela assessoria contábil
da empresa “Mega Pharma”.
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4.2 Análise dos cálculos do Simples Nacional
A Tabela 1 elenca as informações do faturamento anual, mensal e acumulado dos últimos 12
meses nos exercícios de 2017 e 2018, com base nos demonstrativos contábeis e fiscais da empresa
“Mega Pharma”.
Tabela 1 – Faturamento nos anos de 2017 e 2018
Competência Faturamento 2017 Faturamento 2018 Faturamento Acumulado
12 meses
Janeiro R$51.709,64 R$57.883,03 R$670.038,62
Fevereiro R$47.840,84 R$52.103,89 R$676.212,01
Março R$53.965,43 R$58.274,64 R$680.475,06
Abril R$47.095,88 R$67.155,70 R$684.784,27
Maio R$55.714,20 R$74.567,91 R$704.844,09
Junho R$59.152,61 R$72.754,52 R$723.697,80
Julho R$60.717,58 R$77.711,78 R$737.299,71
Agosto R$60.611,20 R$76.644,50 R$754.293,91
Setembro R$62.258,37 R$77.591,38 R$770.327,21
Outubro R$62.377,46 R$78.633,30 R$785.660,22
Novembro R$52.281,37 R$71.533,45 R$801.916,06
Dezembro
R$56.314,04
R$75.933,74
R$821.168,14
Fonte: Dados da pesquisa (2019).
Para o cálculo mensal do imposto, será considerado o faturamento acumulado nos últimos
12 meses anteriores ao período apurado, identificando qual será a alíquota a ser utilizada. O período
que será realizada a apuração, será de janeiro de 2018 a dezembro de 2018, conforme discriminado
nos objetivos deste estudo.
Para a apuração do imposto devido no Simples Nacional para o segmento de comércio de
acordo com legislação vigente até 31/12/2017, as alíquotas variavam no anexo I entre 4% a 11,61%,
distribuídas entre as 20 faixas do regime tributário, observando o total da receita bruta acumulada
nos últimos 12 meses (RBT12) anteriores ao mês de apuração. Neste sentido foram realizadas as
apurações com essa metodologia, observando que o RBT12 variou entre R$ 670.038,62 a R$
821.168,14, portanto utilizando as alíquotas das faixas 4 e 5 do anexo I do Simples Nacional, sendo
estas 7,54% e 7,60% respectivamente.
Na sequência, a Tabela 2 apresenta o valor do imposto devido do Simples Nacional mês a
mês utilizando a metodologia de cálculo vigente até 31 de dezembro de 2017, conforme legislação.
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Tabela 2 – Apuração do simples nacional conforme legislação vigente até 31/12/2017
Competência Imposto a recolher Competência Imposto a recolher
Janeiro R$2.227,79 Julho R$3.028,55
Fevereiro R$2.009,28 Agosto R$2.991,40
Março R$2.250,05 Setembro R$3.042,31
Abril R$2.580,48 Outubro R$3.063,04
Maio R$2.896,20 Novembro R$2.790,94
Junho R$2.834,04 Dezembro R$2.944,93
Total R$ 14.797,84 R$ 17.861,17
Fonte: Dados da pesquisa (2019).
Analisando a Tabela 2 é possível notar que no mês de fevereiro, o valor do imposto apurado
foi o menor durante o ano, com o valor de R$ 2.009,28, fato esse que decorre de que nesse mês foi
registrado também o menor faturamento, com R$ 52.103,89, conforme Tabela 1. Por outro lado, em
outubro o valor apurado para recolhimento do imposto foi o maior, com R$ 3.063,04, também em
razão deste mês registrar o maior faturamento do ano, com o valor de R$ 78.633,30. Realizou-se
cálculo médio para o ano, a média mensal de imposto a recolher foi de R$ 2.721,58/mês.
O Gráfico 1 mostra o percentual do imposto devido em relação ao faturamento anual de
2018, conforme os valores apurados de acordo a Lei Complementar 123/2006 do Simples
Nacional, que vigorou até 31 de dezembro de 2017.
Gráfico 1 – Percentual do imposto versus faturamento anual 2018 – LC 123/2006
Fonte: Dados da pesquisa (2019).
Percebe-se no Gráfico 1, que o percentual apurado do valor do imposto apurado em relação
ao faturamento anual de 2018, foi de 3,88%.
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Faturamento 2018 Imposto a recolher
R$0,00
R$100.000,00
R$200.000,00
R$300.000,00
R$400.000,00
R$500.000,00
R$600.000,00
R$700.000,00
R$800.000,00
R$900.000,00 840787,84
32658,99
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Após a aprovação da Lei Complementar 155, em 2016, a metodologia de cálculo foi
alterada, conforme mencionado nas seções anteriores, tendo efeitos a partir de de janeiro de
2018.
Nesse sentido foram realizadas as apurações mensais do imposto devido em cada
competência, logo de início de janeiro a maio/2018 a receita bruta acumulada dos últimos 12 meses
anteriores a ao mês calculado, ficaram entre R$ 670.038,62 e R$ 704.844,09, portanto sendo
utilizadas a alíquota nominal de 13,20% da faixa do anexo I, do Simples Nacional. No entanto,
para as competências de junho a dezembro de 2018, o faturamento acumulado foi superior ao teto
da 3ª faixa de R$ 720.000,00, tendo como consequência a utilização da alíquota nominal de 16% da
faixa do anexo I, com dados acumulados nos últimos 12 meses entre R$ 723.697,80 a R$
821.168,14.
A Tabela 3 evidencia os valores mensais apurados do imposto devido, utilizando como
critério para os cálculos o que preconiza a Lei Complementar 155/2016, ou seja, os novos
critérios que as empresas optantes pelo Simples Nacional devem seguir a partir de 2018.
Tabela 3 – Apuração do simples nacional conforme LC 155/2016
Competência Imposto a recolher Competência Imposto a recolher
Janeiro R$2.272,92 Julho R$3.167,45
Fevereiro R$2.054,20 Agosto R$3.151,51
Março R$2.306,82 Setembro R$3.228,56
Abril R$2.659,78 Outubro R$3.270,12
Maio R$2.998,62 Novembro R$3.000,75
Junho
R$2.934,86
Dezembro
R$3.199,99
Total R$ 15.227,20 Total R$ 19.018,38
Fonte: Dados da pesquisa (2019).
Observa-se pela Tabela 3 que o valor mínimo e máximo do imposto devido coincide com a
apuração demonstrada anteriormente, Tabela 2, sendo nos meses de fevereiro e outubro
respectivamente. É valido salientar que em nenhum momento, a apuração conforme a LC 155/2016
demonstra que está é menor que a estabelecida pela legislação anterior.
O Gráfico 2 apresenta o percentual do imposto apurado em 2018, em relação ao faturamento
total registrado também no ano de 2018, pelo qual é possível perceber que o percentual apurado do
imposto frente ao faturamento anual corresponde a 4,07%, considerando os critérios determinados
pela Lei Complementar 155/2016, sendo que, conforme Gráfico 1, o percentual corresponde
3,88% baseado na Lei Complementar nº 123/2006.
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Gráfico 2 – Percentual do imposto apurado conforme LC 155/2016 versus ao faturamento 2018
Fonte: Dados da pesquisa (2019).
Observa-se no Gráfico 2, que o percentual da fatia do imposto em relação ao faturamento
anual de 2018 também aumentou em relação ao percentual apurado no Gráfico 1, uma elevação em
pontos percentuais de 0,19%.
4.3 Resultados da análise realizada
A Tabela 4 evidencia que o valor do imposto apurado conforme a nova metodologia de
cálculo estabelecido pela Lei Complementar 155/2016, fez com que o valor do imposto devido
pela empresa “Mega Pharma” no Simples Nacional aumentasse gradativamente em relação ao valor
que recolheria conforme a legislação que vigorou até 31/12/2017.
Tabela 4 – Comparativo do imposto a recolher antes e depois da LC nº 155 em 2018
Competência Até 31/12/2017 A partir de 01/01/2018 Diferença
Janeiro R$2.227,79 R$2.278,35 R$50,56
Fevereiro R$2.009,28 R$2.058,95 R$49,66
Março R$2.250,05 R$2.310,29 R$60,24
Abril R$2.580,48 R$2.654,91 R$74,43
Maio R$2.896,20 R$3.000,13 R$103,93
Junho R$2.834,04 R$2.935,71 R$101,67
Julho R$3.028,55 R$3.160,60 R$132,05
Agosto R$2.991,40 R$3.148,63 R$157,23
Setembro R$3.042,31 R$3.226,93 R$184,62
Outubro R$3.063,04 R$3.274,71 R$211,67
Novembro R$2.790,94 R$3.004,63 R$213,70
Dezembro R$2.944,93 R$3.199,88 R$254,95
Totais R$32.658,99 R$34.253,70 R$1.594,71
Fonte: Dados da pesquisa (2019)
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É possível observar que a aprovação da LC 155/2016 impactou no aumento do imposto
devido em todos os meses de 2018. Ao final do exercício de 2018 a diferença totalizada ficou em
R$ 1.594,71, o que corresponde a aumento de 4,88%, quando comparado com os critérios de
cálculos da legislação anterior.
Trazendo esta mesma comparação pautada na Tabela 4 por meio da utilização de um
gráfico, a percepção do aumento registrado de uma legislação para a outra é melhor visualizada,
observando um aumento gradativo mensal, conforme Gráfico 3.
Gráfico 3 – Comparativo de recolhimento do simples nacional em 2018
Janeiro
Fevereiro
Março
Abril
Maio
Junho
Julho
Agosto
Setembro
Outubro
Novembro
Dezembro
R$0,00
R$1.000,00
R$2.000,00
R$3.000,00
Antes da LC 155 Após a LC 155
Fonte: Dados da pesquisa (2019).
É perceptível no Gráfico 3 que o distanciamento da linha vermelha para a azul torna-se cada
vez mais acentuada, a linha vermelha representa a apuração do imposto conforme a LC 155/2016 e
a azul corresponde aos resultados conforme a legislação anterior do Simples Nacional, que vigorou
até 31/12/2017.
No Gráfico 4 tem-se o valor do imposto devido pela empresa “Mega Pharma” durante o ano
todo de 2018, a coluna de menor valor corresponde ao total de imposto apurado conforme a
legislação que vigorou até 31/12/2017, e a coluna de maior valor totaliza o imposto devido com
base na LC 155/2016.
Gráfico 4 – Imposto anual total, legislação antes e após 2018
Fonte: Dados da pesquisa (2019).
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LC 123/2003-147/2014 LC 155/2016
R$31.500,00
R$32.000,00
R$32.500,00
R$33.000,00
R$33.500,00
R$34.000,00
R$34.500,00
32.658,99
34.253,70
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Percebe-se por meio do Gráfico 4 que a alteração na legislação do Simples Nacional
ocasionada pela LC 155/2016 gerou um aumento gradativo no recolhimento do imposto devido,
impactando na elevação do custo operacional da empresa “Mega Pharma”.
A elevação de 4,88% na carga tributária da empresa “Mega Pharma”, influenciou
diretamente de forma negativa no caixa da empresa, representando uma perda gradativa de R$
1.594,71 ao longo do ano de 2018, sendo assim, quanto mais existe faturamento maior será o
desconto.
5 CONSIDERAÇÕES FINAIS
O presente estudo comparou o cálculo do imposto devido, nos meses de janeiro a dezembro
de 2018, pela empresa “Mega Pharma optante pelo Simples Nacional, conforme a legislação que
vigorou até 31/12/2017, com a legislação vigente a partir de 2018, após a aprovação da Lei
Complementar nº 155/2016.
Após a comparação realizada é possível afirmar que: i) que o novo método de cálculo
estabelecido pela Lei Complementar nº 155/2016 não proporcionou a “Mega Pharma” economia no
imposto a recolher, pois observou-se que ocorreu um aumento no montante de imposto a recolher; e
ii) que houve alterações relevantes no valor do imposto devido. Também, identificou-se que houve
um impacto negativo no caixa da empresa, pois o valor do imposto apurado conforme a nova
legislação do Simples Nacional elevou em aproximadamente 5% o valor devido com imposto,
quando comparado com a legislação anterior.
Conforme os resultados demonstrados nas tabelas na seção de resultados, é possível notar
que a Lei Complementar 155/2016, cujo objetivo das alterações propostas segundo o Governo
Federal, seriam de reorganizar e simplificar a metodologia de apuração do imposto, na prática os
dados levantados demonstraram, nesta pesquisa, uma elevação no valor a ser recolhido pela
empresa, ou seja, aumentou o valor do imposto devido, em aproximadamente 5%.
É importante salientar que embora não faça parte do objetivo proposto por este estudo, a
forma de cálculo do Simples Nacional trazida pela Lei Complementar 155/2016 alterou
completamente o mecanismo da apuração, tendo uma série de critérios para serem observados no
momento da realização do cálculo, esse fato tornou a apuração complexa, podendo inclusive
contrastar com um dos objetivos mencionados na referida Lei, que menciona como objetivo de
simplificar a metodologia da apuração.
Alude-se ainda pontuar que os cálculos demonstrados neste estudo refletem a situação
individual da empresa “Mega Pharma”, ou seja, o resultado obtido é unilateral, tendo como
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informações baseadas nos demonstrativos fiscais e financeiros de uma empresa comercial,
enquadrada no anexo I da Lei Complementar 123/2006, contudo as alterações da Lei
Complementar 155/2016 trazem uma série de especificidades na apuração do imposto também
para outras atividades, como nas atividades de prestação de serviços, devido não interferir nos
resultados do cálculo do imposto do Anexo I, os demais anexos não foram analisados com maior
profundidade.
A realização deste estudo possibilitou a empresa investigada optante pelo Simples Nacional,
uma análise real dos reflexos causados pela aprovação da Lei Complementar 155/2016,
contribuindo com resultados fidedignos e tempestivos. Demonstrando e sugerindo a classe
empresarial, que esteja atenta as alterações na legislação tributária, para que seja levantado o real
impacto dessas alterações no seu negócio, a fim de discutir com os profissionais contábeis maiores
informações e soluções que busquem minimizar a carga tributária em suas organizações.
Diante das alterações na legislação aplicada ao Simples Nacional, é oportuno sugerir a
realização de novos estudos com este mesmo objetivo, de identificar o impacto da LC 155/2016 em
empresas que também possuem as especificidades do ramo farmacêutico, por exemplo na revenda
de produtos monofásicos como: produtos farmacêuticos, artigos de perfumaria, de toucador e
higiene pessoal; águas, cervejas, refrigerantes, gasolina, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo,
querosene de aviação, biodiesel e nafta, álcool hidratado para fins carburantes e preparações
compostas e veículos, pneus e autopeças, para PIS e COFINS e Substitutos Tributários de ICMS,
em mercearias, distribuidoras de bebidas, lojas de conveniência, entre outras, visando identificar se
o resultado alcançado após os levantamentos, também corresponde no aumento da carga tributária
conforme o que foi identificado nesse estudo.
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