Revista de Estudos em Organizações e Controladoria - REOC, ISSN 2763-9673, UNICENTRO, Irati-PR, v. 2, Dossiê APP, p. 101-118, dez., 2022.
Dossiê Análise de Políticas Públicas
Editores Convidados: Prof. Dr. Bruno Martins Augusto Gomes e Prof. Dr. Roberto Eduardo Bueno
MAPEAMENTO DAS AÇÕES DE JUDICIALIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO EM
ANGOLA A PARTIR DE FUNDAMENTOS DO DIREITO À EDUCAÇÃO
1
MAPPING OF EDUCATION JUDICIALIZATION ACTIONS IN ANGOLA BASED
ON THE RIGHT TO EDUCATION FUNDAMENTALS
JOÃO FERNANDO SACAIA
Universidade Federal do Paraná (UFPR)
E-mail: ramos.sacaia@ufpr.br
RESUMO
Objetiva-se com este estudo discutir o Direito à Educação no contexto Angolano a partir da legislação vigente no
país, a qual serve como pilar fundamental que direciona e delimita às garantias da educação a nível nacional.
Fundamenta-se numa metodologia qualitativa, analisando referenciais bibliográficos e documentos. A discussão
teve como base quatro processos abrangidos pelo estudo, os quais foram determinados por meio de três decisões
judiciais, uma do Supremo Tribunal e duas do Tribunal Cível e Administrativo do Tribunal Provincial de Luanda
(anos). Os resultados indicaram que as quatro ações analisadas de judicialização da educação referem-se,
fundamentalmente, com o desejo da revisão de medidas de gestão administrativa e pedagógica da educação e de
universidades, feitas por intermédio de uma demanda individual protagonizada por grupos interessados.
Palavras-chave: Educação; Direito; Judicialização; Governo; Angola.
ABSTRACT
The objective of this study is to discuss the Right to Education in the Angolan context based on the current
legislation in the country, which serves as a fundamental pillar that directs and delimits the guarantees of education
at a national level. It is based on a qualitative methodology, analyzing bibliographic references and documents.
The discussion was based on four cases covered by the study, which were determined through three judicial
decisions, one from the Supreme Court and two from the Civil and Administrative Court of the Provincial Court
of Luanda (years). The results indicated that the four analyzed actions of judicialization of education refer,
fundamentally, to the desire to review measures of administrative and pedagogical management of education and
universities, carried out through an individual demand carried out by interested groups.
Keywords: Education; Right; Judicialization; Government; Angola.
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DOI: https://doi.org/10.5935/2763-9673.20220017
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João Fernando Sacaia
MAPEAMENTO DAS AÇÕES DE JUDICIALIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO EM ANGOLA A PARTIR DE FUNDAMENTOS DO DIREITO À
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1 INTRODUÇÃO
O presente estudo pretende fazer um mapeamento de algumas ações de judicialização
da educação em Angola, analisando-as com base nos fundamentos do direito à educação. O
estudo foi realizado com o intuito de aprofundar o tópico referente à “judicialização da
educação”.
Sentiu-se a necessidade de trazer a discussão sobre a problemática no contexto angolano,
subsidiando a sua compreensão como um fenômeno que se regista, lançado as “primeiras
pistas” sobre essa temática que vem ganhando corpo nas pesquisas em políticas educacionais a
nível internacional (citar algumas), mas que parece pouco estudada no contexto angolano.
Faz-se necessário explicitar que, neste estudo, a judicialização da educação se entende
como todas aquelas ações de recurso aos órgãos de Justiça e Tribunais para tratar de uma
questão problemática relacionada à educação e às instituições de ensino, em detrimento dos
setores diretamente tutelares, como o Poder Executivo (Ministério da Educação) ou o
Legislativo (Assembleia Nacional).
A compreensão em relação a judicialização da educação alinha-se à noção de Silveira
(2018), que a compreende como o deslocamento da discussão dos conflitos educacionais das
arenas tradicionais, nomeadamente o Legislativo e o Executivo, para as instituições do Sistema
de Justiça.
Este estudo, pelos seus objetivos e caraterísticas, fundamenta-se, essencialmente, numa
metodologia qualitativa, analisando referenciais bibliográficos e documentos. A sua base
teórica é construída a partir de estudos de Silveira (2018; 2019; 2020), Ximenes e Silveira
(2019), Cury (2002); Cury e Ferreira (2009) e Paxe (2017).
No que se refere aos documentos, foram analisados a Constituição da República de
Angola, a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, o Plano Nacional de
Desenvolvimento da Educação, o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, sociais e
Culturais, a Convenção dos Direitos da Criança.
Os quatro casos mapeados no estudo foram identificados por meio de três Acórdãos de
Tribunais, sendo um do Tribunal Supremo, e dois do Tribunal Cível e Administrativo do
Tribunal Provincial de Luanda. O último caso foi identificado por meio de uma convocatória
da Associação Angolana dos Direitos do Consumidor (AADIC). Infelizmente, neste contexto
de pandemia não foi possível tomar contato direto com os tribunais para a realização de uma
melhor coleta de dados, esta foi feita por meio de consulta nos sites dos tribunais na internet.
O estudo começa por situar o conceito e fundamentos do direito à educação, em seguida
analisa-se a educação como compromisso sociopolítico do Estado angolano, desde o texto
Constitucional, percorrendo o histórico da garantia do direito à educação do período pós-
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independência até o atual contexto político e educacional, perscruta a Lei de Bases do Sistema
de Educação e Ensino, para compreender como os seus princípios gerais estão alinhados à
perspectiva do direito à educação, e, por fim, faz um mapeamento das quatro ações de
judicialização da educação, analisando a sua decorrência, para chegar as considerações finais.
2 CONCEITO E FUNDAMENTOS DO DIREITO À EDUCAÇÃO
O direito à educação é entendido como um direito humano fundamental que deve ser
garantido a todos os cidadãos pelo Estado, assumindo-o como sua tarefa fundamental,
requerendo que a sua efetividade seja uma realidade, não só do ponto de vista formal, por meio
da legislação (Leis de Bases e demais regulamentações), mas das práticas com ações que
garantam acessibilidade, disponibilidade, adaptabilidade, aceitabilidade, equidade e qualidade.
A ideia da educação escolar como direito fundamenta-se, essencialmente, no fato de ela
ter uma dimensão fundante na cidadania, tal como refere Cury (2002), ao argumentar que
atualmente quase todos os países garantem nas suas leis constitucionais o acesso à educação
para seus cidadãos. A partir de Cury (2002), compreende-se que o direito à educação parte do
reconhecimento de que o saber sistemático é mais do que uma importante herança cultural.
O autor considera que como parte da herança cultural, o cidadão torna-se capaz de se
apossar de padrões cognitivos e formativos pelos quais têm maiores possibilidades de participar
dos destinos de sua sociedade e colaborar na sua transformação. Ter domínio de conhecimentos
sistemáticos é também um patamar sine qua non a fim de poder alargar o campo e o horizonte
desses e de novos conhecimentos (CURY, 2002).
Essa compreensão de Cury (2002) sugere a importância da educação como processo de
construção social dos cidadãos e como elemento de base que contribui para o homem se tornar
um ser humano histórico. Todavia, a sua garantia demanda um quadro normativo que estabeleça
regras. Nesse sentido, Bobbio (1992) citado por Cury (2002, p. 246) faz compreender a
necessidade da existência de um sistema normativo, independentemente de “[…] tratar-se de
um direito em sentido forte ou fraco. Ou seja, a figura do direito tem como correlato a figura da
obrigação”.
Entretanto, em alguns países em vias de desenvolvimento, como é o caso de Angola,
nem sempre é possível garantir que esse direito seja de fato usufruído pelos cidadãos por vários
fatores. É nesta condição que entram os órgãos fiscalizadores da legalidade, tais como os
tribunais e demais instituições do Poder Judiciário.
Havendo a intervenção do Poder Judiciário nas questões educacionais tendo em vista a
proteção desse direito, até mesmo para se cumprirem as funções constitucionais do Ministério
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Público e outras instituições legitimadas, deve dar-se o processo chamado por “judicialização
da educação” (CURY; FERREIRA, 2009, p. 33).
O fato de Angola ser uma democracia em construção, ter uma parte significativa da
população ainda sem escolarização e haver alguma descrença nos órgãos de justiça, de certa
forma, podem condicionar a ocorrência da judicialização da educação. Em relação à
escolarização dos cidadãos angolanos, dados do Instituto Nacional de Estatística apontam que
22% das mulheres e 8% dos homens, de 15-49 anos, nunca frequentaram a escola e
aproximadamente um terço (33%) das mulheres e 16% dos homens, de 15-24, anos não sabem
ler (INSTITUTO NACIONAL DE ESTATÍSTICA DE ANGOLA, 2017). Estes aspetos tendem
a limitar não a capacidade dos pais e encarregados de educação no acompanhamento da
aprendizagem dos seus filhos, bem como, do conhecimento dos direitos à educação e na
educação e da sua disputa por via dos tribunais e outros órgãos de justiça.
É de realçar que, igualmente no contexto de Angola, o impacto dos fatores limitantes da
decorrência de casos de judicialização, dos quais se destacam, aquelas ligadas ao estado
democrático e de direito e de instrução dos cidadãos. Tate e Vallinder (1995) apontam como
algumas condições que facilitam a judicialização:
[...] a democracia; a separação de poderes; o reconhecimento formal de direitos; a
consciência dos meios judiciais pelos grupos de interesses e pelos partidos de
oposição na realização de seus objectivos; inefectividade das instituições maioritárias;
a incapacidade das instituições em dar provimento às demandas sociais, delegando às
cortes a tomada de decisão em determinadas áreas da política (TATE; VALLINDER,
1995 citado por SILVEIRA, 2018, p. 3).
Todavia, se pode falar deste fenômeno considerando o a intervenção dos
Tribunais, mas de outras instituições, como é o caso das associações de defesa de direitos do
consumidor. A situação de Angola denota semelhanças com o que aponta Silveira (2018), ao
referir que a discussão do fenômeno de judicialização da educação não se restringe à
intervenção nos Tribunais de Justiça, mas, também, em outras instituições que compõem o
sistema de Justiça, como o Ministério Público, na sua atuação extrajudicial.
É nesta lógica que Ximenes e Silveira (2019) advertem que o fenômeno da
judicialização da educação deve ser entendido, portanto, no conjunto do processo mais amplo
de judicialização da política, seja favorecido pela juridificação crescente de diferentes aspetos
da educação, pelo fortalecimento e ampliação de instituições como o Ministério Público e a
Defensoria Pública.
No âmbito do direito à educação, vários problemas se colocam em Angola que dariam
lugar a um contínuo recurso aos órgãos de Justiça, registando-se com maior frequência casos
potenciais para a judicialização das relações escolares, compreendida, como se referem
Chrispino e Chrispino (2008), citados por Cury e Ferreira (2009), como aquela ação da justiça
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no universo da escola e das relações escolares, resultando em condenações das mais variadas,
destacando que os profissionais da educação não estão sabendo lidar com todas as variáveis que
caracterizam as relações escolares.
3 EDUCAÇÃO COMO COMPROMISSO SOCIOPOLÍTICO DO ESTADO
Desde a Proclamação da República de Angola, em 1975, a educação foi
constitucionalmente consagrada como um direito dos cidadãos angolanos, tratando-se de um
compromisso sociopolítico do Estado. A partir de Paxe (2017), pode-se compreender que a
educação escolar formal na República de Angola sempre constou nas agendas de projetos
políticos, quer nos programas de governo após a Independência, proclamada a 11 de novembro
de 1975, quer nas agendas dos movimentos políticos que reivindicavam a autodeterminação do
povo angolano, cuja luta armada conheceu seu início em 1961.
Conquistada a Independência, o governo do novo Estado soberano “[…] propôs-se a
garantir a educação como instrumento para a consolidação do seu projeto político” (PAXE,
2017, p. 15). Essa garantia passava pelo princípio da democratização da educação escolar
formal sem qualquer forma de descriminação no acesso, que era uma marca da educação
herdada pelo colonialismo, tal como refere Nguluve (2010), ao apontar que a educação colonial
era classificada como ineficiente, limitada e mais voltada para a valorização da cultura
portuguesa, em detrimento da dos povos nativos de Angola.
Havia uma necessidade de o Estado angolano firmar-se como um Estado Moderno,
buscando a garantia e regulação de novos direitos e deveres, transformando-se num Estado
capaz de mediar as solidariedades nacionais, sobretudo pela necessidade de reorganizar os
principais sistemas sociais e políticos que exigiram rupturas, com destaque para o sistema
educacional, cuja responsabilidade maior era de “libertar a mente” da pessoa angolana. Ou seja,
à educação foi atribuída “a tarefa de construir o homem novo” (PAXE, 2017, p. 15).
Essa filosofia da construção do homem novo teve como base o fato de Angola ter
herdado da administração educacional colonial portuguesa mais de 90% de população
analfabeta (ZAU, 2013; NETO, 2012), diante disso, um dos principais objetivos do novo Estado
soberano e do seu sistema de educação e ensino foi o combate ao analfabetismo. Assim, na Lei
Constitucional de 1975, reconhecendo-se a educação como um direito, estabelece, em seu artigo
13, que a República Popular de Angola combate “[…] energeticamente o analfabetismo e o
obscurantismo e promove o desenvolvimento de uma educação ao serviço do povo e de uma
verdadeira cultura nacional, enriquecida pelas conquistas culturais e revolucionárias dos outros
povos”.
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Esse enunciado implicou a assunção por parte do governo angolano do compromisso de
tornar o ensino primário universal, gratuito e obrigatório, declarando-se, assim, o direito à
educação, tal como se pode constatar no artigo 29 da Lei Constitucional, que estabelece que
“[…] a República Popular de Angola promove e garante o acesso de todos os cidadãos à
instrução e à cultura”.
Admite-se que tenha sido neste espírito que foi aprovada a Lei 4/1975, de 09 de
dezembro de 1975, que consagrou a nacionalização do ensino em Angola, resultante da
necessidade de se estabelecer um sistema de educação e ensino que não englobasse, nos seus
objetivos e princípios, os signos da política educacional colonial. A mesma teve como base a
Lei Constitucional de 1975, aprovada pelo MPLA
2
no dia da proclamação da Independência, a
11 de novembro de 1975. Vieira (2007) e Nguluve (2010) acreditam que os objetivos imediatos
da aprovação desta lei radicavam na necessidade de fazer do sistema de educação e ensino um
instrumento do Estado e substituir todo o aparelho colonial de educação e ensino, promovendo
no seio da sociedade angolana uma educação virada para o povo (escola para todos), uma vez
que as autoridades coloniais não a tinham implementado devido a sua política de exclusão e
discriminação da maioria dos angolanos.
Para reforçar o acesso ao ensino foi declarada a gratuitidade e obrigatoriedade do
sistema de educação e instrução para a educação básica que no contexto de Angola se inicia
no primeiro ano de escolaridade até ao oitavo ano, precedendo a entrada para o ensino médio
nas resoluções do congresso do MPLA em 1977 (PAXE, 2017). Importa referir que as
orientações fundamentais para o desenvolvimento econômico-social da República Popular de
Angola, no período de 1978/1980, e as decisões saídas do 1.º Congresso do MPLA, que
decorreu de 04 a 10 de dezembro de 1977, deram lugar a primeira reforma do sistema
educacional. Neste congresso, foram definidos os seguintes objetivos para o Sistema de
Educação e Ensino em Angola: (i) Formar as novas gerações e todo o povo trabalhador sob a
base da ideologia marxista-leninista; (ii) Desenvolver as capacidades físicas e intelectuais, de
formas a que todo o povo possa participar na construção da nova sociedade; (iii) Desenvolver
a consciência nacional e o respeito pelos valores tradicionais; (iv) Desenvolver o amor ao estudo
e o trabalho coletivo e o respeito pelos bens que constituem a propriedade do povo angolano;
(v) Desenvolver a unidade nacional; (vi) Garantir o desenvolvimento econômico e social e a
elevação do nível de vida da população (VIEIRA, 2007).
Para a efetivação do direito à educação, tanto a gratuitidade quanto a obrigatoriedade
estava fixada para toda educação básica (da à série), cabendo ao Estado a assunção dos
2
Partido político que governa Angola desde 1975, a quem de acordo com a primeira Lei Constitucional de 11 de
novembro de 1975 foi conferido o estatuto de legítimo representante da República e cabia a ele a direção política,
econômica e social da nação (PAXE, 2017, p. 68).
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custos. Previu-se igualmente o desenvolvimento de escolas especiais e instituições para a
educação de adultos, porém, seguir-se-iam contrariedades, tal como refere Paxe (2017, p. 79):
Ao contemplarem os adultos nos programas de educação, manifesta-se a intenção de
prover educação para todos. Mas, ao não se declarar a educação para este segmento
como obrigatória e gratuita, pode-se refrear a obrigação dos provedores e dos
beneficiários desse direito em garantirem-na.
Entretanto, Paxe (2017) admite o receio de que esse refreio pudesse condicionar o
combate energético ao analfabetismo que a Lei Constitucional de 1975 faz referência,
considerando que este segmento é justamente aquele com maior índice de analfabetismo. O
autor refere ainda que “[…] não foram contemplados na obrigatoriedade da educação as
crianças de até 5 anos” (PAXE, 2017, p.79), o que sinalizaria que este segmento o foi
contemplado no direito à educação.
O sistema educacional organizado e implementado em Angola, a partir de 1976
(Primeira República), por um lado, foi fundamentalmente influenciado por um caráter “político”
e “ideológico”, que partia da visão de partido único, legitimando, com isso, um certo poder que
nega o outro o diferente politicamente falando. Por outro lado, indicando uma adesão, por
parte de Angola, às definições educacionais, modelos e padrões normativos internacionais
estabelecidos pelo então Bloco do Leste, liderado pela antiga União das Repúblicas Socialistas
Soviéticas (URSS), aderindo assim, tanto à conformidade estrutural como ao isomorfismo
organizacional dos Estados socialistas. Esta aplicação dos princípios socialistas contou com a
colaboração de peritos dos países do Bloco do Leste, com destaque para a República de Cuba.
A educação enquanto direito nesta República, em termos efetivos, sujeitou-se ao modelo
de Estado instituído consequentemente aos princípios regentes deste Estado. Mas, observou-se
algum desfasamento, ou seja, dificuldade de garantir a todos o acesso à educação, contrariando
as expectativas iniciais do Estado novo.
Depois deste período marcado pelo regime de partido único (MPLA como legítimo
representante da República), em 1992 opta-se pelo Estado democrático de direito, com a
aprovação da Lei Constitucional de 1992 (Lei 23/1992) e com o estabelecimento do
multipartidarismo, a alteração da designação do Estado de República Popular de Angola para
República de Angola, reforço dos direitos e deveres fundamentais, um modelo de organização
do Estado baseado na separação de funções e interdependência dos órgãos de soberania e num
sistema político semipresidencialista (PAXE, 2017).
No que se refere à educação, neste período houve uma alteração da perspectiva de
organização política do sistema educativo, com o ensaio da democracia e verificou-se que
Angola aderiu às definições educacionais, modelos e padrões normativos internacionais
estabelecidos pelas Organizações Internacionais, como a Organização das Nações Unidas para
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a Educação, a Ciências e a Cultura (UNESCO), Fundo das Nações Unidas para a Infância
(UNICEF) e pela Comunidade de Países de Língua Portuguesa (CPLP), onde Portugal ocupa
um lugar de destaque. A cooperação com estas organizações teve como denominador comum
a implementação dos objetivos do Marco de Dakar 2000.
No que se refere ao atendimento das questões respeitantes à efetivação do direito à
educação, contou com a contribuição de vários fatores, como o fim da guerra, a reconstrução
nacional e os diagnósticos feitos ao sistema. Contudo, ainda existem fatores que remam contra,
entre os quais a questão de o ensino ser somente em Língua Portuguesa, o que discrimina e
dificulta o acesso a todos os angolanos, o reduzido número de salas de aulas, a “marginalização”
dos saberes locais tendo um currículo de ensino que valoriza mais saberes universais, e ainda,
a deficiente e insuficiente formação de professores, causando uma proporção de mais de 65
alunos por professor (MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO DE ANGOLA, 2017).
Assim, pode-se depreender que o sistema de educação em Angola, em diferentes
momentos históricos, não assentou a sua ação necessariamente no princípio do Estado
Constitucional, apesar de, depois de 1975, a educação ter sido formalmente declarada um direito.
Esse processo histórico construiu obstáculos à efetivação do direito.
Por isso, Paxe (2017) considera que com a Lei 13/2001, de 31 de dezembro de
2001, teve início a implementação da política educacional que visou ajustar a educação à opção
de Estado Democrático de Direito no contexto da segunda República. Embora a materialização
da política no sistema de educação revelasse a presença de ações que respondem às premissas
do direito à educação, essa lei não fundamenta a educação como um direito efetivo.
Efetivamente, a educação passa a ser assumida como um direito social em Angola na
Constituição da República de 2010, firmando-se como tarefa fundamental do Estado angolano,
conforme estabelecido no seu artigo 21. Na alínea g) do referido artigo, vislumbra-se ainda a
ideia segundo a qual, ao Estado cabe a “[…] promoção de políticas que assegurem o acesso
universal ao ensino obrigatório gratuito” (ANGOLA, 2010).
Na mesma linha de pensamento, a alínea i) estabelece que cabe ao Estado angolano
efetuar investimentos estratégicos, massivos e permanentes no capital humano, como destaque
para o desenvolvimento integral das crianças e dos jovens, bem como na educação, na saúde,
na economia primária e secundária.
Neste sentido, identificam-se traços que colocam a educação como direito dos cidadãos,
tal como indica o artigo 79 da Lei magna de Angola. É de realçar que esta colocação vai ao
encontro da defesa do direito à educação como um direito humano fundamental que se deve
garantir a todos os cidadãos independentemente da sua condição social, física e mental (PAXE,
2017). Portanto, o Estado angolano assume a garantia da educação a todos seus cidadãos,
promovendo “[…] o acesso de todos à alfabetização, ao ensino, à cultura e ao desporto,
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estimulando a participação dos diversos agentes particulares na sua efetivação […]” (ANGOLA,
2010, Art. 79).
Outrossim, o Estado angolano chama a si, a elaboração de políticas públicas específicas
junto às famílias no que se refere ao cuidado da infância, tal como previsto na Constituição da
República, no ponto 2 do seu artigo 80, “[…] as políticas públicas no domínio da família, da
educação e da saúde devem salvaguardar o princípio do superior interesse da criança, como
forma de garantir o seu pleno desenvolvimento físico, psíquico e cultural”.
4 PRINCÍPIOS GERAIS DO SISTEMA DE EDUCAÇÃO E ENSINO EM ANGOLA
Em Angola, o sistema de educação e ensino rege-se pelos princípios da legalidade, da
integralidade, da laicidade, da universalidade, da democraticidade, da gratuitidade, da
obrigatoriedade, da intervenção do Estado, da qualidade de serviços, da educação e promoção
dos valores morais, cívicos e patrióticos e da língua de ensino (ANGOLA, 2020, Art. 5).
Considerando que este estudo versa sobre o direito à educação, analisaremos os princípios
gerais que estão diretamente ligados aos seus postulados.
O princípio da Legalidade fundamenta-se no cumprimento da lei na atuação das
instituições de ensino, sejam elas públicas, público-privadas ou privadas. A soberania da lei é
fundamental para a garantia da qualidade dos serviços e respeito dos direitos das pessoas na
educação escolar. Este princípio coloca vários desafios na gestão do sistema de educação e
ensino no país. O principal deles é “[…] assegurar que todos os agentes educativos cumpram a
lei, no sentido de fornecer um serviço educativo de qualidade e em consonância com as
exigências curriculares, pedagógicas, culturais e econômicas das famílias” (SILVA, 2020, p.
19). Observado isso nos diferentes contextos sociais, exige-se que os gestores das instituições
escolares, da política educativa, fundamentem prioritariamente a sua ação na lei e no respeito
ao superior interesse público. Para tanto, é fundamental reforçar a fiscalização por meio da
inspeção escolar e da aposta na formação dos gestores escolares.
Pelo princípio da Universalidade, reafirma-se o carácter universal do sistema de
educação e ensino, garantindo a todos os cidadãos direitos iguais no acesso, na frequência e no
sucesso escolar, nos marcos da inclusão social, a igualdade de oportunidades e a equidade, bem
como, a proibição de qualquer forma de discriminação.
Segundo Paxe e Brás (2021) este princípio encontra força no Objetivo de
Desenvolvimento Sustentável 4, da Agenda 2030, que busca assegurar a educação inclusiva,
equitativa e de qualidade e promover oportunidades de aprendizagem ao longo da vida para
todos. Trata-se de um princípio que, de forma estrutural, defende o direito à educação,
reafirmando-o como um compromisso do Estado e direito humano fundamental, garantindo as
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condições essenciais para que todos tenham sucesso pessoal e profissional, por meio da
educação. De acordo com Silva (2020), deve-se dedicar especial atenção às pessoas mais
desfavorecidas, de tal forma que ninguém possa ficar privado do acesso à educação por sua
condição econômica ou social, isto é, o apoio pode integrar medidas tais como: a merenda
escolar, bolsas de estudo, material escolar, saúde escolar, senhas de transporte, lares e internatos,
assistência psicopedagógica, orientação vocacional e profissional (SILVA, 2020).
O princípio da Gratuitidade, garante a isenção de qualquer pagamento pela inscrição,
assistência às aulas, material escolar e apoio social, para todos os alunos que frequentam o
Ensino Primário nas Instituições públicas de ensino. Por este Princípio, o Estado reconhece que
deve empenhar esforços para a garantia de condições do acesso gratuito aos manuais escolares
para os alunos que frequentam o Ensino Primário nas Instituições públicas, público-privadas e
privadas. Igualmente, também levanta a necessidade de criação de condições para que a
frequência da classe de iniciação e I Ciclo do Ensino Secundário sejam gratuitos, garantindo-
se o transporte, a saúde e a merenda escolar nas instituições públicas de ensino. Mas, no II Ciclo
do Ensino Secundário e Ensino Superior, todos os encargos são da responsabilidade da família
ou do próprio aluno (ANGOLA, 2020, Art. 11).
Segundo Silva (2020, p. 27), este princípio, da Gratuidade, constitui uma condição para
viabilizar a concretização da obrigatoriedade e da universalidade da educação, considerando
que ela “[…] permite a que todas as crianças, independentemente da sua condição econômica
e social, possam ir à escola e completar a escolaridade mínima obrigatória”. Bem assim, implica
assumir o desafio de […] assegurar o fornecimento atempado dos materiais escolares e o apoio
social aos alunos mais desfavorecidos para que possam dispor de melhores condições de
aprendizagem e as respetivas famílias possam ficar descansadas” (SILVA,2020, p. 27).
Para Tomasevsky (2001), a gratuitidade da educação é vista como um princípio
fundamental para a remoção dos obstáculos que concorrem para a negação da educação como
direito. Tal como vimos na descrição deste princípio, a gratuitidade da educação, em Angola, é
apenas garantida para os alunos que frequentam o Ensino Primário nas instituições públicas, o
que afeta significativamente as famílias.
Silva (2020) aponta como desafio do princípio da gratuitidade o asseguramento do
fornecimento dos materiais escolares e o apoio social aos alunos desfavorecidos para que estes
possam dispor das melhores condições de aprendizagem e as respetivas famílias possam ficar
descansadas. No caso de insuficiência da rede escolar estatal, e para que não haja crianças fora
do sistema de ensino, […] é preciso contratualizar com os estabelecimentos de ensino privados
que funcionem em zonas não cobertas pela rede pública, a prestação do serviço educativo
mediante regime de comparticipação no âmbito de parcerias público-privadas” (SILVA, 2020,
pp. 27-28).
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EDUCAÇÃO
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A garantia de uma educação gratuita é fundamental para a sua obrigatoriedade, bem
como para a sua função social relevante que se traduz no seu direito. Sendo assim, o pagamento
da educação básica pode se constituir numa violência aos direitos das crianças em particular e
dos cidadãos em geral. Tomasevsky (2001), chama atenção a uma tendência crescente de se
praticarem cobranças que ferem o espírito da legislação relativa aos direitos humanos.
O princípio da Obrigatoriedade abrange a Classe de Iniciação, o Ensino Primário e o I
Ciclo do Ensino Secundário e traduz-se no dever do Estado, da sociedade, das famílias e das
empresas de assegurarem e promoverem o acesso e a frequência ao Sistema de Educação e
Ensino a todos os indivíduos em idade escolar.
Tal como dito anteriormente, a obrigatoriedade, enquanto princípio da educação, está
alinhada aos princípios da universalidade e da gratuitidade na medida em que concorre para que
os cidadãos, sobretudo crianças e adolescentes, cumpram com a escolaridade mínima
obrigatória, isto é, até a Série. A garantia das condições prévias para uma educação inclusiva,
equitativa e de qualidade apresentam-se como fundamentais no cumprimento deste princípio.
Do princípio da Intervenção do Estado, compreende-se que a iniciativa de
desenvolvimento da educação é uma responsabilidade do Estado, complementada pela
iniciativa empreendedora de entidades privadas ou público-privadas. Também, recai sobre ele,
por meio do Poder Executivo, as atribuições de desenvolvimento, regulação, coordenação,
supervisão, fiscalização, controle e avaliação do Sistema de Educação e Ensino.
É importante destacar que da legislação quanto aos direitos humanos aplicados ao
direito à educação, evoca-se o “Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, sociais e
Culturais”, que no art. 13º estabelece, no ponto 1, que os Estados integrantes do Pacto
reconhecem a educação como um direito da pessoa, que deve concorrer para o desenvolvimento
pleno da personalidade humana e do sentido da sua dignidade.
Nesta conformidade, no seu ponto 2, acrescenta que os Estados partes do Pacto
reconhecem que, com o objetivo de assegurar o pleno exercício desse direito, “[…] a educação
primária deverá ser obrigatória e acessível gratuitamente a todos”. Ainda se estabelece que a
educação secundária, geral e técnico-profissional deverá ser generalizada e acessível a todos
com meios apropriados, bem como, a educação de nível superior.
O pacto estabelece a necessidade de os Estados fomentarem e intensificarem, tanto
quanto possível, a educação de base para aquelas pessoas que não receberam a educação
primária ou não a concluíram. Similarmente, que seja preciso prosseguir ativamente o
desenvolvimento de uma rede de escolas em todos os níveis de ensino, fomentando bolsas de
estudo e a melhoria das condições de trabalho do pessoal docente.
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5 MAPEAMENTO DE AÇÕES DE JUDICIALIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO
Uma análise do fenômeno da judicialização da educação em Angola requer antes de
tudo que se compreenda de que forma a garantia do direito à educação se dá do ponto de vista
legal. Sobre essa matéria, Cury e Ferreira (2009, p. 35), olhando para o contexto brasileiro,
sugerem os seguintes tópicos:
(i) Universalização do acesso e da permanência da criança e do adolescente; (ii)
Gratuidade e obrigatoriedade do ensino fundamental; (iii) Atendimento especializado
aos portadores de deficiência; (iv) Atendimento em creche e pré-escola às crianças de
0 a 5 anos de idade; (v) Oferta de ensino noturno regular e adequado às condições do
adolescente trabalhador; (vi) Atendimento no ensino fundamental por meio de
programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e
assistência à saúde; (vii) Direito de ser respeitado pelos educadores; (viii) Direito de
contestar os critérios avaliativos, podendo recorrer às instâncias escolares superiores;
(ix) Direito de organização e participação em entidades estudantis; (x) Acesso à escola
próximo da residência; (xi) Ciência dos pais e/ou responsáveis do processo
pedagógico e participação na definição da proposta educacional; (xii) Pleno
desenvolvimento do educando; (xiii) Preparo para o exercício da cidadania e para o
trabalho; e (xiv) Qualidade da educação.
Dos tópicos acima apontados, em Angola, há dados que sinalizam que os aspetos onde
se registam maiores pontos de estrangulamentos e conflitos são:
1) A gratuidade do ensino do Primário, havendo escolas públicas que cobram dos
encarregados de educação uma comparticipação financeira e a cobrança de mensalidades em
escolas particulares que, estão fora do alcance de um número significativo de agregados
familiares;
2) O problema do atendimento à criança de 0 a 5 anos em instituições da educação pré-
escolar. Por exemplo, Paxe e Brás (2021), com base em dados da Direção Nacional da Educação
Pré-Escolar do Ministério da Educação, apontaram que, até o primeiro trimestre de 2019,
apenas 11% das crianças tiveram acesso à educação pré-escolar em Angola, tendo como
principal empecilho a insuficiência de infraestruturas escolares;
3) A oferta da educação pré-escolar é maioritariamente assumida por instituições de
ensino particulares, que têm o maior número de creches e centros infantis, de crianças
matriculadas e de educadores de infância, o que se distancia daquilo que estabelece a
Convenção dos Direitos da Criança;
4) O outro problema está ligado à distância entre as escolas e as residências de alunos
da educação básica e a questão do transporte de escolares que não existe no ensino público. O
Plano Nacional de Desenvolvimento da Educação 2017-2030 revelou que, em quase todos os
estados do país, pelo menos 30% dos alunos no ensino primário percorrem mais de 8 km para
chegar à escola disponível.
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É importante, além destes casos, destacar também a ocorrência daqueles que se referem
à judicialização das relações escolares, tais como corrupção, cobrança de propinas para
falsificação de notas das avaliações e garantia de aprovação no fim dos anos letivos, falta
segurança escolar, falta de assistência médica, problemas de transporte, as transferências e
expulsão de adolescentes por terem ficado grávidas etc.
De outro lado, estão os casos de fórum criminal, tais como assédio sexual, violação de
menores (caso de professores que estupram alunas), violência escolar. Por exemplo, no ano
letivo 2018, o Tribunal condenou a 12 anos de prisão um professor por violar uma aluna de 14
anos na cidade do Zaire, tendo a jovem engravidado e sido forçada a interromper a gestação. O
professor, de 33 anos, mantinha relações sexuais com a menor desde março de 2018, sob
ameaças de reprovação (CMTV, 2019). No ano letivo 2020, um diretor de escola na província
do Cunene foi igualmente condenado a oito anos de prisão efetiva, por violar sexualmente uma
aluna de 12 anos (ANGOP, 2021).
Portanto, quando os direitos relacionados à educação não são satisfeitos ou não
devidamente satisfeitos por quem é de direito, sendo responsáveis públicos ou privados, Cury
e Ferreira (2009) defendem que gera aos interessados a possibilidade do questionamento
judicial, dando, assim, lugar a judicialização da educação. Por meio de uma consulta junto dos
Tribunais e em Instituições de Ensino, foram identificados os seguintes casos que são a seguir
mapeados e analisados. Necessário se faz explicitar que devidas as limitações impostas pelo
período de pandemia da COVID-19 a consulta junto dos tribunais foi realizada por meio de
seus sites na internet.
Assim, foram consultados os sítios do Tribunal Supremo
3
e do Tribunal Constitucional
4
para buscar acórdãos de casos relacionados à educação ou às instituições de ensino. Quanto as
instituições de ensino superior, tivemos acesso apenas um caso, reportado pelo seu gabinete
jurídico que, gentilmente forneceu o processo do caso por via correio eletrônico. Os dados
constam no Quadro 1.
Os casos acima mapeados podem ser enquadrados no âmbito do recurso aos órgãos de
justiça para revisão de medidas de gestão administrativa e pedagógica da educação e de
universidades. O primeiro, refere-se a um litígio que teve como origem um despacho da
Governadora de uma província de Angola quanto ao processo de concurso público para
preenchimento de vagas de professores do ensino primário e secundário, num contexto de
alteração da situação econômico-financeira no país, diante da crise de 2014. Tendo melhorada
3
https://tribunalsupremo.ao/Categoia/jurisprudencia/acordaos/camara-do-civel-administrativo-fiscal-e-aduaneiro-
acordaos/
4
https://jurisprudencia.tribunalconstitucional.ao/
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a situação macroeconômica do país e, por consequência, sido autorizado um novo concurso
público no ano 2016, os candidatos que não tinham sido colocados nas escolas deveriam ter o
direito de preferência da parte da comissão organizadora do mesmo.
Quadro 1 - Casos de judicialização da educação em Angola
Tribunal /
Órgão de
Justiça
Data
Assunto Geral
Caso
Tribunal
Supremo
Maio de
2021
Pedido de
nulidade do ato
de anulação de
contrato de
trabalho de
candidatos a
professores
Um grupo constituído por candidatos apurados no concurso
público da educação, no ano 2014, num dos Estados de
Angola, com contratos de trabalho assinados que os
vincularia à administração pública, aguardando apenas a
colocação nas distintas escolas e recebimento dos seus
salários, viu sua colocação impossibilitada, considerando a
conjuntura do país naquela altura, marcado pela recessão
econômica e financeira. Melhorada a conjuntura do país, no
ano 2016, foi autorizada a abertura de outro concurso
público no setor, em que era suposto que os referidos
apurados em 2014 gozassem do direito de preferência pelos
motivos narrados. Infelizmente, foram preteridos por
decisão da Governadora do Estado, ficando, assim, sem a
sua colocação e postos de trabalho. Sentindo-se
injustiçados, os interessados solicitaram junto do Tribunal
Supremo a anulação do ato praticado pela Governadora.
Tribunal
Provincial de
Luanda
Julho de
2021
Pedido de
Impugnação do
aumento de
valor da
mensalidade
Cooperantes que têm filhos matriculados na Escola
Portuguesa de Luanda avançaram com uma ação contra a
Cooperativa Portuguesa de Ensino de Angola (CPEA),
entidade que gerencia a Escola Portuguesa, por ter
aumentado o valor das mensalidades em vários períodos por
decisão unilateral da administração da CPEA.
Tribunal Cível e
Administrativo
do Tribunal
Provincial de
Luanda
Outubro
de
2018
Pedido de
indemnização
para reparação
de danos
derivados de
-fé da
Instituição de
Ensino Superior
Seis estudantes do curso de Geologia e Minas de uma
Instituição de Ensino Superior (IES), em Luanda,
constituíram advogados para reclamar junto ao tribunal o
pagamento de uma indemnização o valor de vinte milhões
de Kwanzas por reparação de danos derivados de má-fé da
IES, pelo fato de os mesmos terem visto as suas bolsas de
estudos suspensas pelo Instituto Nacional de Gestão de
Bolsas de Estudos (INAGBE) em 2015 durante dois anos
letivos, porque o seu curso não estava ainda legalizado,
apesar de estar funcionando na referida IES. Os estudantes
tiveram de pagar trinta e seis meses de mensalidades mesmo
sendo bolsistas e passaram por algumas humilhações, tais
como o impedimento de assistir aulas e a realização de
avaliações por falta de pagamento. Depois de resolvida a
questão, mediante a legalização do curso, a bolsa de estudos
foi retomada em 2017, porém sem retroatividade, pelo que
os interessados reclamaram da IES a assunção dessa
responsabilidade, ou seja, de pagar as prestações de bolsas
que teriam durante os dois anos de suspensão.
Associação
Angolana dos
Direitos do
Consumidor
(AADIC)
Maio de
2018
Reclamação de
validação de
pagamento de
uma
mensalidade
numa Instituição
de Ensino
Superior
Um estudante de uma IES, em Luanda, reclamou do
pagamento de uma mensalidade do mês de março de 2011,
sem que tenham sido ministradas aulas no referido período.
A IES terá informado aos estudantes que a referida
mensalidade seria transferida para o mês de Abril daquele
ano. Mas, ao fim do curso, depois de ter pago trinta e nove
mensalidades, ao estudante foi cobrado a propina de Abril
de 2011. Não havendo acordo com a IES, o estudante
decidiu recorrer a AADIC para reclamar seu direito.
Fonte: elaborado pelo autor com dados da pesquisa (2023).
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Porém, por decisão da Governadora, foram preteridos e obrigados a voltar a concorrer.
Ao tomarem conhecimento do despacho desfavorável da Governadora e considerando que essa
decisão não seria da sua competência, os interessados recorreram ao Tribunal Supremo para a
nulidade da decisão e garantia dos seus direitos e os postos de trabalho.
Analisadas as diferentes nuances e compulsados os elementos de ordem normativa, a
decisão do Tribunal consubstanciou-se no acordo dos Juízes em conceder provimento ao
recurso e, em consequência, declarar nulo o ato de indeferimento praticado pela Governadora
provincial.
Em relação ao caso dos cooperantes que têm filhos/as matriculados/as na Escola
Portuguesa de Luanda, que avançaram com uma ação contra a Cooperativa Portuguesa de
Ensino de Angola (CPEA), entidade que gerencia a Escola Portuguesa, por ter aumentado o
valor das mensalidades em vários períodos por decisão unilateral da administração da CPEA, a
ocorrência deu-se num contexto em que a crise econômica e financeira causada pela pandemia
da COVID-19 acentuou-se em Angola e as instituições de ensino, visando garantir a sua
sustentabilidade institucional, faziam aumentos nas mensalidades.
Considerando a injustiça registada, o Tribunal de Luanda decretou uma medida cautelar
impedindo o aumento das mensalidades e intimando a CPEA “[…] a não colocar qualquer
obstáculo e a aceitar a matrícula de todos os alunos educandos dos cooperadores para o ano
letivo de 2021/2022.” e a abster-se de “[…] qualquer conduta que coloque em risco o direito
fundamental dos educandos à frequência da escola”.
No que se refere a medida ligadas às universidades, destacam-se dois casos. O primeiro
tem que ver com estudantes do curso de Geologia e Minas de uma Instituição de Ensino
Superior (IES) em Luanda que constituíram advogados para reclamar junto ao Tribunal o
pagamento de uma indemnização no valor de vinte milhões de Kwanzas (22.000.000,00)
5
por
reparação de danos derivados de má-fé da IES, pelo fato de os mesmos terem visto as suas
bolsas de estudos suspensas pelo Instituto Nacional de Gestão de Bolsas de Estudos (INAGBE)
em 2015 durante dois anos letivos, porque o seu curso não estava ainda legalizado, apesar de
estar funcionando na referida IES.
Os estudantes tiveram de pagar trinta e seis (36) meses de propinas, mesmo sendo
bolsistas, e passaram por algumas humilhações, tais como o impedimento de assistir aulas e de
realização de avaliações por falta de pagamento. Depois de resolvida a questão, a bolsa foi
retomada em 2017, porém sem retroatividade, pelo que reclamavam da instituição essa
responsabilidade. Faz-se necessário explicitar que este caso continua a ser litigado junto do
Tribunal Provincial de Luanda, ou seja, ainda não há uma decisão tomada
5
Equivalente a R$ 227.391,70 em 12/12/2022.
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O segundo caso, ligado à universidade, teve o seu início no ano letivo 2011 quando um
estudante pagou a mensalidade do mês de março sem que tivesse havido aulas, tendo recebido
a garantia que tal mensalidade fosse servir para a prestação de abril. Porém, no fim do curso,
isto é, no ano 2018 foi impedido de ter seus documentos escolares sem que pagasse tal
mensalidade, pelo que recorreu a Associação Angolana dos Direitos do Consumidor para ver a
situação resolvida. Este caso foi concluído, tendo o estudante sido obrigado a pagar a referida
mensalidade pela instituição depois de compulsados todos os elementos do caso.
6 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Esse estudo foi realizado com o intuito de aprofundar o tópico referente à “judicialização
da educação”. O estudo mapeou 4 ações de judicialização da educação em Angola, analisando-
as com base nos fundamentos do direito à educação e surgiu da necessidade de trazer a
discussão sobre a problemática no contexto angolano, subsidiando para a sua compreensão
como um fenômeno com alguma decorrência, mas que parece pouco estudada no contexto
angolano.
Para a sua sustentação teórica, começou por situar a educação como um direito humano
fundamental, analisar a educação como compromisso sociopolítico do Estado Angolano, desde
o texto constitucional, percorrendo o histórico da garantia do direito à educação do período pós-
independência ao atual contexto político e educacional, na sequência, perscruta a Lei de Bases
do Sistema de Educação e Ensino, para compreender como os princípios gerais da
universalidade, democraticidade, gratuitidade, obrigatoriedade e intervenção do Estado estão
alinhados às perspectivas do direito à educação.
O estudo permitiu identificar um conjunto de tópicos ligados ao direito à educação que
não são garantidos e que podem motivar a ocorrência de judicialização da educação. Entre tais
tópicos, destacam-se a dificuldade de se garantir acesso universal ao ensino primário a crianças
em idade escolar, a cobrança de mensalidade em centros infantis, a distância entre as residências
de crianças e adolescentes em relação às escolas.
Os resultados do estudo indicaram que as quatro ações mapeadas de judicialização da
educação vinculam-se, fundamentalmente, com o desejo da revisão de medidas de gestão
administrativa e pedagógica da educação e de universidades, feitas por intermédio de uma
demanda individual protagonizada por grupos interessados.
As ações mapeadas podem sinalizar a ocorrência de casos de judicialização da educação
em Angola. Infelizmente, no contexto da pandemia de Covid-19 não foi possível ter contato
direto com os Tribunais para a realização de uma melhor coleta de dados, o que de certa forma
fragiliza os achados e caracteriza-se como uma limitação do presente estudo.
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Todavia, esses casos, ainda que poucos, podem constituir um bom indicador,
considerando que o número de litígios judiciais pode não representar inteiramente o conjunto
de violações ao direito à educação, que pode ser apreendido dos indicadores educacionais, tal
como refere Sousa Santos (1996), citado por Ximenes e Silveira (2019), ou seja, é preciso
considerar que a baixa procura por ações no âmbito judiciário não significa necessariamente
uma baixa incidência de violações.
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anos-de-prisao-por-violar-aluna
https://www.angop.ao/noticias/sociedade/ex-diretor-de-escola-condenado-a-oito-anos-de-
prisao-por-violar-menor/

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