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Marilaine Aparecida Schenemann
DÍVIDA ATIVA MUNICIPAL: O CASO DE IMBITUVA-PR
Revista de Estudos em Organizações e Controladoria - REOC, ISSN 2763-9673, UNICENTRO, Irati-PR, v. 4, n. 2, p. 51-70,
jul./dez., 2024.
ainda, de uma legislação discriminatória inerente:
O sistema tributário nacional é composto por uma vasta legislação, tendo
como ponto de partida a CF/1988 e, subordinadas a ela, diversas legislações,
em especial o CTN, instituidor das normas gerais de direito tributário, que, em
seu art. 96, explicita que o termo legislação tributária compreende as “leis, os
tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas
complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações
jurídicas a eles pertinentes.
O Sistema Tributário Nacional (STN), o qual está previsto na Constituição
Federal de 1988 (Capítulo I do Título VI), cita todos os tributos que podem ser
instituídos pelos Entes Públicos – federal, estaduais, incluindo o Distrito Federal, e
municipais – e quais competem a cada uma dessas esferas de governo, ou seja, suas
competências tributárias.
A discriminação dos fatores tributários ocorre a partir do denominado Código
Tributário Nacional (CTN), vigente a partir da Lei Federal nº 5.172/1966. O código
dispõe “[…] sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito
tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios’’ (Brasil, 1966).
Ishida e Martelli (2015, p. 2) destacam que o sistema tributário nacional “[...]
pode ser definido como um sistema racional, onde os impostos produzem os efeitos
fiscais conforme a política financeira almejada pelo estado [...]’’. Deste modo, o Estado
pode criar, aumentar e realizar demais alterações relacionadas aos tributos, buscando
atender suas finalidades (Ishida; Martelli, 2015).
Relevante mencionar que é a Constituição Federal que legitima o poder de
tributação, do mesmo modo que também o limita. A CF de 1988 atribui à União, aos
Estados e aos Municípios competência para instituírem seus próprios tributos (Brasil,
1966). Deste modo, a Constituição Federal proporciona aos Entes Públicos o poder
de tributar. Todavia, a mesma impõe limites que devem ser respeitados, para que não
haja proveito da parte governamental para com seus relativos contribuintes.
2.1.1
Tributos
O artigo 3° do Código Tributário Nacional estabelece o conceito de tributo:
Art. 3° Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo
valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito,
instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente
vinculada.